Quando o legislador constituinte federal de 1988 quis regulamentar, a posteriori, texto da Constituição, usou as fórmulas “nos limites da lei”, “salvo se”, “exceto nos seguintes casos” (e aí viriam os incisos, os parágrafos ou remissão a determinado artigo ou Lei), a fim de permitir que sobre determinado assunto - tal como a inviolabilidade parlamentar dos senadores e deputados federais, dos vereadores e deputados estaduais- incidisse a atividade legislativa, trazendo requisitos, condições, exceções; é o princípio da reserva legal.

A própria inviolabilidade do advogado que, no art. 133 da Constituição, prevê sua indispensabilidade à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, traz a ressalva: “no exercício da profissão e nos limites da lei”; dando o ensejo à sua previsão na Lei 8.906/94.

Mas vejamos o art. 53, ao garantir que os “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”; três itens se sobressaem: invioláveis, penalmente, quaisquer palavras; para isso, trazemos a ilustração do vice-presidente da Câmara dos Deputados que, no início da noite do dia 30 de março de 2022, declarou que, por ser inviolável o Plenário da Câmara - note o termo - não haveria autorização para a força policial cumprir, ali, ordem judicial; ou seja, a inviolabilidade, nos termos previstos, não comporta relativização, a qual, se houvesse, estaria no próprio texto constitucional, como é o caso do flagrante e por crime inafiançável (parágrafo 2º). Eis o silêncio eloquente.

Os deputados estaduais também possuem essa proteção, por força da Constituição do Paraná, art. 57, ao garantir que “Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.” É tão poderosa essa imunidade de fala que ainda que seja declarado o estado de sítio no Brasil, tais garantias subsistirão, somente podendo ser suspensas se dois terços dos demais Deputados da Assembleia Legislativa permitirem (§7º) e caso tenha havido suspensão das garantias dos deputados federais e senadores.

Ao parlamentar municipal -vereador, também lhe assiste a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos, nos termos da CF/88, art. 29, inciso VIII, e Constituição do Paraná, art. 16, inciso IX, e Lei Orgânica de Londrina (Constituição Municipal), art. 20; mas encontra duas condicionantes, as quais não estão previstas para os parlamentares estaduais e federais: ser na circunscrição do município e no exercício do mandato.

Em suma, os parlamentares brasileiros, por força Constitucional, são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos, não podendo ser processados civil (por ex.: indenização por ofensa à honra) e criminalmente (por ex.: tipos penais oriundos tão somente do verbo, do imaterial, do abstrato, da palavra - escrita ou falada- por mais incitante, ameaçadora, indecorosa que seja), salvo à exceção mencionada.

Vale ressaltar que todo e qualquer crime cometido de forma concreta -oposto ao abstrato, ao verbo, à palavra- ensejará ação penal, que poderá ter sua tramitação suspensa enquanto perdurar o mandato, mas sem correr a prescrição- nos termos da CF/88, art. 53, parágrafos 3º, 4º e 5º.

Entretanto, a inviolabilidade parlamentar não tem o condão de afastar o rigor que é exigido pelos Códigos de Ética das Casas Legislativas que, por meio dos Conselhos de Ética - responsáveis pelo processo e julgamento das condutas atentatórias ou incompatíveis com o decoro parlamentar, podem aplicar as penalidades de censura, suspensão de prerrogativas regimentais ou do mandato, e até, em caso gravíssimo e irreversível, observado o devido processo constitucional, legal e regimental à luz da proporcionalidade e razoabilidade da pena a ser aplicada, a perda do mandato.

Eduardo Tozzini, advogado.