OPINIÃO DO LEITOR
A César o que é de César
O juiz Sérgio Moro não poderia divulgar à imprensa os diálogos interceptados no bojo da Operação Lava Jato sob pena de violar o direito de preservação da intimidade dos investigados, em manifesta inobservância do sigilo determinado pelos artigos 1 e 8 da Lei Federal 9.296/1996. Acontece que ao realizar as interceptações do telefone do "filho do Brasil", os investigadores se depararam com um telefonema da Presidência da República e, portanto, a partir daquele momento toda a investigação ficou contaminada pela prerrogativa de foro privilegiado (exegese da alínea "b" do inciso I do art. 102 da CF/1988). Com efeito, o relator do caso no STF (ministro Teori Zavascki) não teve alternativa senão determinar a remessa dessas investigações para a sua competência, além de determinar explicações do juiz natural sobre a divulgação indevida do sigilo dos diálogos. As regras de competência jurisdicional e de hierarquia dos órgãos do Poder Judiciário possuem previsão constitucional e, numa República Democrática de Direito, devem ser respeitadas. Tudo considerado, revela-se leviano acusar, nesse momento e de forma infundada, o ministro relator de "traidor da República". "Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus." (Mateus 22:21)
RICARDO LAFFRANCHI(advogado) Londrina
Apelo
Concito as instituições de respeito e credibilidade da sociedade brasileira (OAB, Acil, Sinduscom, Fiesp, Senai, Sesc, Senac entre outras) a encetarem uma campanha convocando os empresários em geral a apenas pagarem os impostos federais em depósitos judiciais. Talvez, sem dinheiro em caixa, esse governo desclassificado perceba como está a insatisfação dos industriais e comerciantes, bem como da população em geral. Estamos cansados de tanta indecisão e desmandos.
ALFREDO CARVALHO (administrador) Londrina
Pedágio
O posto de pedágio de Marques dos Reis, na divisa de Jacarezinho com Ourinhos (SP), representa bem como funciona as coisas no nosso país. Além de ter uma taxa cara para o padrão de renda do brasileiro (R$ 17,10 para automóveis), tem um processo judicial por ilegalidade que se arrasta há anos e não há nenhuma perspectiva de desfecho satisfatório. Nunca ouvi dizer que houvesse alguma auditoria para esclarecer sobre a arrecadação em relação ao que a concessionária investe na rodovia. Ela deve investir muito pouco em relação ao que arrecada, pois as condições de pavimentação das estradas de Santo Antônio da Platina ou Jacarezinho até o posto de pedágio continuam as mesmas há vários anos (só fazem algum remendo e cortam mato). E os políticos ainda falam em renovação do contrato do pedágio! Não sei por que os eleitores ainda elegem os mesmos para tomar decisões importantes para o país e estados. O certo seria fazer uma limpeza geral e tome povo nas ruas!
SWAMI VERONESI (músico) Santo Antônio da Plantina
Deduções no Imposto de Renda
Na matéria "Dedução de despesas exige atenção do contribuinte" (Economia&Negócios, 22/3), ao tratar de aluguéis, o articulista não cita que impostos(o IPTU, por exemplo), taxas e emolumentos que incidem sobre o imóvel locado podem ser deduzidos na formulação da base de cálculo. É o que diz a Lei 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14. Acontece, porém, que o formulário de Declaração de Ajuste e o Dimob (Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis) não oferecem campo específico para indicar essa dedução. Portanto, o contribuinte lançará como base de cálculo o aluguel recebido, menos a taxa de administração da imobiliária (se houver), menos o valor do IPTU que ele pagou. Resultado: no cruzamento das informações haverá disparidade, e isso tem produzido uma avalanche de notificações de malha fiscal (a famosa malha fina). Se a lei é ainda do século passado, por que isso ainda ocorre?
REINALDO MATHIAS FERREIRA (escritor) - Londrina
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