O empregador, prejudicado
  Fruto de uma parceria entre o Superior Tribunal da Justiça e o Conselho da Justiça Federal com o Banco Central do Brasil, surgiu em maio de 2001 o Bacen/Judi, com a sigla Bacen/STJ/CJF/2001. A princípio, um excelente instrumento para acabar com um problema que afetava o Judiciário, principalmente nas questões trabalhistas. Ocorria que após prologanda e paciente espera do reclamante pela tramitação do processo contra o ex-empregador, já na fase de execução, quando se determina o pagamento do que é devido, o trabalhador se via diante da impossibilidade de receber o de direito. Claro, em alguns casos pela falta de recursos do ex-patrão. Mas outras em conseqüência de um vício, já que algumas poucas empresas perdedoras de ações trabalhistas perceberam que este tipo de dívida podia ter seu pagamento protelado até que todos os recursos legais – e estes são muitos – fossem esgotados.
  O Bacen/Judi eliminou a possibilidade de protelamento, pois na fase de execução o reclamante pode ingressar na Justiça com pedido de penhora da conta bancária do reclamado. Acatado o pedido, o Judiciário expede mandado ao Banco Central, que pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) rastreia as contas bancárias da empresa perdedora da ação e determina ao banco o bloqueio do valor estabelecido no pedido. A questão é que uma empresa de porte médio para cima pode ter mais de uma conta bancária, em diferentes estabelecimentos financeiros. Sendo assim, esse empregador terá todas as suas contas bloqueadas e não somente uma, mesmo que o valor solicitado esteja coberto com o saldo disponível em apenas um estabelecimento bancário.
  Além disso, há o questionamento da quebra do sigilo bancário, enfoque que ganha força entre os juristas. O rastreamento das contas das empresas e o bloqueio do saldo levaria a uma afronta à Constituição Federal. Outros doutrinadores entendem que a penhora feita sob o capital de giro é extremamente prejudicial à empresa, pois se o dinheiro disponível supre necessidade do ex-empregado, por outro lado abre dificuldades no funcionamento da empresa, o que inclui o pagamento de salários, fornecedores, serviços, aluguéis, tarifas diversas e tributos, desencadeando um quadro de aperto financeiro para a operacionalização do negócio.
  O princípio que este jornal defende é o do direito para todos. E o que se visualiza é a necessidade da readequação desse sistema, para que as duas partes envolvidas não sofram prejuízos. Princípios constitucionais devem ser respeitados, até porque a empresa que deve uma ação trabalhista não está, necessariamente, sofrendo uma investigação por falcatruas e deve ter seus sigilos preservados. O capital de giro é recurso inquestionável e nele não deve se mexer, pois sem ele a empresa pára e não se pode pagar para mantê-lo em atividade. Além do mais, entre as milhares de ações de base consistente, quando o ex-empregado tem o seu direito flagrantemente desrespeitado, há outros provenientes da safra que se acostumou denominador de proventos de uma indústria infelizmente pródiga, a da ação trabalhista.
  Há cerca de um mês este jornal ingressou com mandado para cancelar penhora eletrônica em cinco contas correntes, pois o valor solicitado pela Justiça era coberto por uma delas. De acordo com o procedimento jurídico, o juiz responsável pelo processo encaminha ofício ao Banco Central, determinando o desbloqueio das outras contas. E há cerca de um mês esta empresa espera pelo desbloqueio já determinado pela Justiça, situação que reparte com inúmeros outros empregadores, inclusive de pequeno porte. Em Brasília, a assessoria de imprensa do Banco Central informou ontem não ter controle da quantidade de empresas que são obrigados a ingressar com mandados para desbloquear o que não é devido. E informou ainda que apenas cumpre determinação da Justiça conforme estabelece o Bacen/Judi. Então de quem é o papel de fazer desbloqueio, se pelos procedimentos que se observam a Justiça já está fazendo a sua parte?

Editorial publicado na edição de domingo e atualizado para esta quinta-feira

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