OPINIÃO DA FOLHA
Penhora de efeito perigoso
Fruto de uma parceria entre o Superior Tribunal da Justiça e o Conselho da Justiça Federal com o Banco Central do Brasil, surgiu em maio de 2001 o Bacen/Judi, com a sigla Bacen/STJ/CJF/2001. A princípio, um excelente instrumento para acabar com um grande problema que afetava o Judiciário brasileiro, principalmente nas questões trabalhistas. Ocorria que após prologanda e paciente espera do reclamante pela tramitação do processo contra o ex-empregador, já na fase de execução, quando se determina o pagamento do que é devido, o trabalhador se via diante da impossibilidade de receber o de direito. Claro, em alguns casos pela falta de recursos do ex-patrão. Mas outras em consequência de um vício, já que algumas poucas empresas perdedoras de ações trabalhistas perceberam que este tipo de dívida podia ter seu pagamento protelado até que todos os recursos legais e estes são muitos fossem esgotados.
O Bacen/Judi esgotou com a possibilidade de protelamento, pois na fase de execução o reclamante pode oficiar na Justiça um pedido de penhora da conta bancária do reclamado. Acatado o pedido, o Judiciário expede mandado ao Banco Central, que pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) rastreia as contas bancárias da empresa perdedora da ação e determina ao banco o bloqueio do valor estabelecido no pedido. O problema é que uma empresa de porte médio para cima pode ter mais de uma conta bancária, em diferentes estabelecimentos financeiros. Sendo assim, esse empregador terá todas as suas contas bloqueadas e não somente uma, mesmo que o valor solicitado esteja coberto em apenas um estabelecimento bancário.
Além disso, há o questionamento da quebra do sigilo bancário, enfoque que ganha força entre um bom número de juristas. Mesmo se tratando do Judiciário, o rastreamento das contas das empresas e a determinação de bloqueio do saldo levaria a uma afronta à Constituição Federal. Outros doutrinadores entendem que a penhora feita sob o capital de giro é extremamente prejudicial à empresa, pois se o dinheiro disponível supre necessidade do ex-empregado, por outro lado abre dificuldades no funcionamento da empresa, o que inclui o pagamento de salários, fornecedores, serviços, aluguéis, tarifas diversas e tributos, desencadeando um quadro de aperto financeiro para a operacionalização do negócio.
O princípio que este jornal defende é o do direito para todos. E o que se visualiza é a necessidade da readequação desse sistema, para que as duas partes envolvidas não sofram prejuízos. Princípios constitucionais devem ser respeitados, até porque a empresa que deve uma ação trabalhista não está, necessariamente, sofrendo uma investigação por falcatruas e deve ter seus sigilos preservados. O capital de giro é recurso inquestionável e nele não deve se mexer, pois sem ele a empresa pára e não se pode pagar para mantê-lo em atividade. Além do mais, entre as milhares de ações de base consistente, quando o ex-empregado tem o seu direito flagrantemente desrespeitado, há outros provenientes da safra que se acostumou denominador de proventos de uma indústria infelizmente pródiga, a das ações trabalhistas. Da mesma forma, há o trabalhador que luta pelos seus direitos, e estes são a maioria. E há o que se valem da lei para se aproveitar de uma possibilidade a princípio destinada aos conscientes: a recuperação de perdas através da lei.





