É uma ocorrência natural os tradicionais tabelionatos notariais sediados na sede da comarca de Londrina terem ficado insafisfeitos com a promulgação, pela Assembléia Legislativa, da lei 14.351, de março último. Essa lei que ainda não recebeu parecer do Tribunal de Justiça ordena o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias e transforma os cartórios distritais em tabelionatos de sede de comarca. Na verdade, visa legalizar uma concorrência que há duas décadas esses cartórios já vêm enfrentando com os tabelionatos distritais. O presente dispositivo legal não cria situação nova, porque os sete tabelionatos de distritos, durante todo aquele período, não se limitaram a atender em suas respectivas áreas mas estenderam seus serviços também à cidade de Londrina. Nesses vinte anos, os cartórios da cidade-sede ingressaram na Justiça com interpelações, e mais recentemente impetraram dois mandados de segurança junto ao Tribunal alegando que o artigo 261 da referida lei fere preceitos constitucionais.

As cortes irão decidir essa questão, mas cabem algumas considerações, porque a prestação de serviços notariais escrituras públicas, registros de nascimento, óbito e casamento, certidões, reconhecimento de firmas e outros são de interesse de toda a população. E se houve convivência durante tanto tempo, não obstante sem o amparo de lei regulamentadora, não será agora que os cartórios distritais irão prejudicar os da matriz. Certo é que a população rural foi se esvaziando a cada ano e acabou insuficiente para garantir a sobrevivência dos tabelionatos dos distritos. A tendência, então, foi estender ramificações também na cidade grande, à revelia da lei, porém algo que veio sendo tolerado porque a prática demonstrou que havia lugar para todos, eis que os cartórios tradicionais são os mesmos, e apenas eles, desde longa data, e a população da sede metropolitana mais que duplicou.

O caso não envolve apenas Londrina mas também outras comarcas de porte, porém foi nesta cidade onde os efeitos da nova lei mais repercutiram. No momento, a regulamentação da situação, no Paraná, acena para um fim na briga que se arrasta há anos, embora as alegações de inconstitucionalidade. Reina expectativa sobre a decisão que agora irá tomar o Tribunal de Justiça. Se fosse possível transferir para o caso a lei do usucapião, se poderia dizer que os tabelioantos distritais já contam com direito adquirido. O negócio dos cartórios, no Brasil, sempre foi rendoso, objeto de cobiça e pontilhado de histórias de favorecimentos. Daí haver-se criado o pejorativo ''cartorial'' quando o propósito é dizer que algo contou com um beneplácito que favoreceu a poucos e prejudicou a muitos.

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