Causou-me surpresa parte da sessão de julgamento do Conselho Nacional de Justiça do dia 16 de abril, que teve pauta alterada ou antecipada para homologar, ou não o afastamento da judicatura dos juízes federais Gabriela Hardt e Danilo Pereira, e dos desembargadores Thompson Flores e Loraci de Lima, do TRF4, em função de suas atuações durante a operação Lava-Jato.

Estarreceu-me que as decisões controversas desses magistrados ocorreram há anos, ausente, portanto, o caráter de urgência de afastamento, além do que referida decisão, a meu ver, não poderia ter sido exarada monocraticamente. Não estou defendendo os magistrados, até porque, pessoalmente, sempre acreditei que diversas decisões de primeiro grau tomadas por Sergio Moro e Gabriela Hardt eram absurdas, e referendadas pelo TRF4, com a mesma absurdez, por exemplo, a prisão preventiva por tempo indeterminado, hipótese que se afastava do que diz a lei e a jurisprudência, além de muitas outras, como a assunção de competência territorial que ele não possuía, portanto, escancaradamente ilegal.

Em artigo publicado no auge da Lava-Jato apontei as inúmeras irregularidades e ilegalidades perpetradas por Sergio Moro, repito, referendadas pelo Tribunal Federal da 4ª região, e felizmente não fui apedrejado porque devidamente detalhadas e explicadas, consumando-se, eu escrevi, que as sentenças com certeza seriam anuladas pela azáfama de Moro, e realmente foram anuladas.

E mais: por se tratar de Lava-Jato, é honesto esclarecer que o Supremo Tribunal Federal nunca inocentou ou absolveu Lula e outros, sequer entrou no mérito da causa, visto que anulada a sentença pelo exame de uma preliminar, não havia como analisar o mérito. O que ocorreu foi um erro crasso de Sergio Moro, sendo que as ações foram encaminhadas pelo STF aos juízes competentes de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, que após as receberem se depararam com a prescrição, que corre pela metade em face de cidadãos com 70 anos ou mais, impossibilitando-se a punibilidade. O erro, portanto, foi de Sergio Moro, que se deixou levar pelos holofotes e se esqueceu do direito e da lei ao se entrelaçar umbilicalmente com o Ministério Público.

Entretanto, o tema deste artigo é outro, que foi o insensato movimento atemporal do presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso ao chamar para si o direito de proferir o primeiro voto, quando, segundo o regimento interno do CNJ, artigo 128, somente poderia proferi-lo após colhidos os votos de todos os conselheiros presentes, respeitando a ordem de precedência regimental, portanto, atropelou a ordem regimental, que tem força de lei, e proferiu seu voto, que, a meu ver, o fez para orientar ou induzir a votação dos conselheiros, o que é extremamente atípico.

A figura do presidente do CNJ, segundo o disposto no artigo 119, do seu regimento interno é dirigir os trabalhos, os debates, as votações e as deliberações, e após os debates submeter os casos à deliberação do Plenário, decidir sobre a suspensão da sessão e finalmente, proferir, ao final, seu voto, exatamente porque a ele caberá o voto de minerva, se necessário.

Esse sábio voto foi instituído na Grécia, no século VII a.C., contada a sua origem na obra Oresteia, de Ésquilo, que no julgamento de Orestes, assassino de sua mãe e do amante dela, por matarem seu pai, Agamenon, foi levado por Apolo a julgamento, sendo 12 os jurados, e deu empate. Atena, deusa da sabedoria, justiça, inteligência e das artes, era a presidente do júri; encerrou o julgamento desempatando-o, julgando Orestes inocente. A história desse julgamento chegou a Roma, e lá a deusa da sabedoria passou a se chamar Minerva, sendo o exercício desse voto conhecido por toda a humanidade como o voto de Minerva, sempre proferido em favor do réu em caso de desempate.

Portanto, desde a antiguidade, o presidente é o último que vota, exatamente para o caso de ser preciso proferir o voto de Minerva, o do desempate. Em muitas cortes de justiça mundo afora, o presidente só profere seu voto em situações de desempate, a exceção da Suprema Corte dos EUA, onde o presidente sempre vota, para desempatar ou não. No Brasil, o STF também adota essa regra, não sempre.

Portanto, a mim causou estranheza a atitude do presidente do CNJ, que foi o primeiro a votar, infringindo o regimento interno do órgão de fiscalização do judiciário que ele preside. Não foi nada saudável, a meu ver!

Almir Rodrigues Sudan, graduando em direito, economia e jornalismo