O tríplice equívoco do governo federal
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de novembro de 2001
Luiz Edson Fachin 
O governo federal acaba de divulgar três providências jurídicas: expediu uma medida provisória dispondo sobre a contratação temporária de pessoal, apresentou um projeto de lei que pretende estabelecer um novo conceito para a questão da greve e da inassiduidade habitual no serviço público, e editou decreto que dispõe sobre a liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais.
Tais providências têm, quando menos, um tríplice sentido: jurídico, administrativo e político. Para bem apreender o alcance das providências citadas, cabe uma análise jurídica preliminar.
A medida provisória (que tomou o nº 10), de 13 de novembro de 2001, altera a lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Essa lei de 93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Só para lembrar, ela foi sancionada pelo então presidente Itamar Franco após ter sido aprovada pelo Congresso Nacional. O que a recente MP fez foi acrescentar (no artigo 2º da lei), dentre os motivos que são considerados como necessidade temporária de excepcional interesse público, mais um (que passou a ser o inciso VII daquele artigo 2º), qual seja: manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.
Essa MP foi mais longe. Prevê a contratação de pessoal por três meses, mas permite a prorrogação por igual período na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades. E tal contratação será feita sem concurso público, mediante o que se chama de processo seletivo simplificado. A remuneração dos contratados será fixada em importância não superior à média da remuneração correspondente a dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.
Já o projeto de lei apresentado altera a Lei do Regime Jurídico Único (lei nº 8.112, de 1990) para fins de estabelecer um novo conceito para a questão da inassiduidade habitual no serviço público. Em síntese, serão 30 faltas consecutivas ao serviço ou 60 interpoladas. E elas serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar com rito sumário. Mas tem mais: o processo sumário poderá ser coletivo, envolvendo vários servidores, embora eles devam se defender individualmente. Além disso, o governo editou o decreto nº 4.010, de 12 de novembro em curso, para atribuir competência ao ministro de estado do Planejamento, Orçamento e Gestão no processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública federal, mediante expressa autorização do presidente da República.
Por último, o governo anunciou, para os próximos dias, o encaminhamento de projeto de lei regulamentando o direito de greve no serviço público. Do que se sabe até agora, são apenas diretrizes gerais, posto que o texto de tal projeto ainda não foi divulgado. Alegando proteger a sociedade e administração pública de greves longas, o governo pretende considerar abusiva a greve após trinta dias, impondo sanções aos servidores. Vê-se a intenção clara em fixar limitações ao processo de deflagração de greve e a tentativa de configurar a greve ilegal. A incoerência é flagrante.
Do ponto de vista jurídico, é indevida a edição de MP para tratar desse tema, afrontando, assim, o artigo 62 da Constituição Federal. Como se sabe, esse artigo requer relevância e urgência, requisitos que não podem ser reputados presentes quando o assunto requer, previamente, ampla discussão com a sociedade, com os destinatários interessados e recomenda debate democrático no Congresso Nacional pela via de um projeto de lei. Além disso, há outro engano evidente. É a desfiguração do instituto da contratação por tempo determinado em face de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Não pode ser considerada de interesse público a admissão de professores nas instituições federais de ensino superior para manter as atividades de ensino sem concurso público. Essa MP usa indevidamente o conceito de ''excepcional interesse público'' e é um ato de força que não deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional. E o pior é que tal afronta poderá ser objeto de sucessivas reedições, ferindo diretamente as competências constitucionais do Legislativo.
Do ponto de vista administrativo, o que faz o decreto nº 4.010 é um expediente de competência jurisdicional, isto é, transfere a competência de julgamento sobre o pagamento de servidores em greve das mãos do presidente do Supremo Tribunal Federal para o Pleno do mesmo STF, em face dessa apreciação recair sobre ato do presidente da República.
Quanto ao encaminhamento de projeto de lei regulamentando o direito de greve no serviço público, por se tratar de projeto de lei, as duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) apreciarão, preliminarmente, a constitucionalidade. Em nosso modo de ver, a permissão constitucional de regular por lei o direito de greve não alcança a possibilidade da quebra da estabilidade, a qual só poderia ser prevista por Emenda Constitucional. Do ponto de vista político, o estratagema é ainda mais acentuado. O governo opta por soluções não dialógicas, não democráticas e não consensuais. É um mau exemplo do uso da lei em desfavor da democracia e da justiça, mediante a utilização de atos normativos (medida provisória e decreto) não legislativos.
Nota-se claramente nesse tríplice equívoco a verticalização autoritária das decisões governamentais, tipicamente casuísticas, evidenciando falta de maturidade e competência democrática no trato de questões fundamentais. Se esse pacote for o prenúncio de outro, mais grave, o da privatização da universidade pública, será hora de conclamar pela resistência em nome da inviolável autonomia com compromisso social da universidade pública, constitucionalmente garantida.
No entanto, para concluir, o ''pacote'' pode ser também um atestado de um fim indigente para um objetivo que a política educacional houvera traçado: aquele que, segundo o próprio governo, encontraria na lógica do mercado a eficiência suficiente para, no campo da democracia formal, regular conflitos. Entendo como inaceitável o caminho adotado e não concordo com as premissas de tais atos que, por meio de uma suposta legalidade, desvelam a ilegitimidade de uma condução política que afronta o real interesse público.
- LUIZ EDSON FACHIN é professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná


