O tributo do apagão
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 01 de junho de 2001
Richardson Carvalho 
Além de impingir à sociedade brasileira um forçoso sacrifício e uma obrigatória redução do crescimento econômico, por sua mais absoluta ingerência no setor energético, o governo brasileiro ainda deseja cobrar tributos sobre sua ineficiência.
O governo está cobrando dos usuários o fato de ter sido ineficiente na prevenção aos baixos níveis dos reservatórios do País, bem como em não promover investimentos no setor energético, haja vista que especialistas da área vêm alertando há pelo menos uma década sobre os riscos de falta de energia elétrica.
Independentemente dos argumentos acerca da inconstitucionalidade da cobrança da referida sobretarifa, cobrar ICMS sobre os tarifaços de 50% e 200% para os consumidores residenciais de energia acima de 200 kWh e 500 kWh é o maior absurdo de todos.
A inconstitucionalidade das brilhantes criações do Ministério do Apagão torna-se evidente quando atentamos para dois princípios básicos, o primeiro deles é o da isonomia, ou seja, todos devem ser tratados com igualdade sobre os mesmos assuntos. Cobrar sobretarifa, sobretaxa ou multa, diferenciando consumidores apenas por sua faixa de consumo é uma afronta a tal princípio.
A segunda máxima constitucional a ser desrespeitada pelas medidas do governo federal, será a aplicação da pena de corte no fornecimento de energia elétrica, daqueles que não se enquadrarem nas regras de redução do consumo. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público, remunerado mediante cobrança de tarifa, e como tal se rege pela regra da continuidade, ou seja, devem estar à disposição do cidadão, se existem Estados que inclusive possuem leis que não permitem o corte no fornecimento, mesmo com atraso no pagamento das tarifas, quanto mais no caso de pagamento em dia.
Além disto, outro ponto em que o governo federal será pego de surpresa no futuro próximo, será a infinidade de ações judiciais questionando não somente a inconstitucionalidade da sobretarifa e dos cortes de energia, mas também ações de perdas e danos, visando ressarcimentos dos prejuízos causados com os cortes de energia. Tais ações, além de poderem atingir valores milionários, irão sobrecarregar ainda mais a Justiça brasileira.
Entretanto, retornando ao abuso de cobrar-se tributo sobre multas ou sobretarifas, convém lembrarmos que a hipótese de incidência do ICMS recai sobre operações relativas à circulação de mercadorias, devendo incidir apenas sobre o valor efetivamente gasto pelos consumidores. Sobretarifa não é mercadoria.
Destarte, a sociedade brasileira deve estar vigilante para os abusos a serem cometidos em nome do apagão, no intuito de buscar seus direitos de cidadão e consumidor, obrigando ao governo federal rever suas soluções desmedidas.
- RICHARDSON CARVALHO é advogado em Londrina


