Orlando Gomes
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, prolatou uma importante decisão de interesse nacional com base no Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ‘‘Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como alienações fiduciárias, consideram-se nulas de pleno direito, as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em favor do credor.’
Esta decisão regulamentou o direito de milhões de brasileiros que pagaram prestações de imóveis e perderam os valores já pagos, causando enriquecimento ilícito a bancos, construtoras e imobiliárias, e as demandas começam a surgir, alcançando contratos pelo menos de 27 de dezembro de 1990 ou de até 30 anos passados pelo direito prescricional.
Ao aprovar a validade deste ordenamento jurídico em sua plenitude, o Tribunal abriu um leque universal de direitos, inclusive para os famigerados contratos de leasing, que se tornaram impraticáveis, pelo aumento do dólar. Agora, os titulares destes contratos encontraram também fundamento legal para colocar o bem à disposição do credor, pedindo o dinheiro de volta por ter se tornado inviável o prosseguimento do que foi convencionado. O Tribunal reconheceu o direito às restituições, inclusive no caso de inadimplemento sem a necessidade de expor as razões.
Aliás, em Londrina, o juiz da 6ª Vara Cível, Celso Seiki Saito, bem antes do STJ, há dois anos, já havia julgado um caso semelhante, em que o devedor atrasou nos pagamentos, já havia sido rescindido o contrato judicialmente, fora despejado do imóvel, mas em seguida pleiteou a devolução do que pagou e foi vitorioso com confirmação no Tribunal do Paraná.
A extensiva decisão da Egrégia Corte, não deixa de fora aqueles que financiaram o seu imóvel e perderam os valores pagos, ou porque foram leiloados, ou porque foram adjudicados pelo banco credor, porque o direito é o mesmo.
Numa das Varas Federais de Londrina, um mutuário que pagou durante anos a sua casa própria, resolveu desistir do contrato, pedindo o dinheiro de volta. Com o que já pagou e com o que deve, dá para comprar três apartamentos iguais ao imóvel do contrato e ainda sobra dinheiro para uma viagem pelo mundo todo.
Num processo desta natureza, em despacho interlocutório, disse o juiz: ‘‘Em verdade, na presente demanda, a parte decidiu que não pretende mais continuar com o contrato celebrado, cujos fundamentos são bem lançados em sua petição inicial.’
Um leitor de São Paulo comunicou-nos que teve uma perda de mais de US$ 1 milhão, num financiamento de imóvel, e que com base nesta decisão irá à Justiça para recuperar o seu prejuízo. Os fazendeiros e sitiantes que compraram máquinas agrícolas ou que pagaram prestações em contratos de financiamentos, e depois não puderam mais pagar, também podem arguir os mesmos preceitos legais.
Eles perderam seus bens para os agentes financeiros, e os bancos que provem que, tendo ficado com o valor das prestações pagas e o bem dado em garantia, não tiveram enriquecimento ilícito. (Artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). Diriam os agentes financeiros que quando financiaram, não venderam bens nenhum. Mas eles são titulares de direitos hipotecários, e exigem até o seguro do imóvel; portanto, detêm o domínio e gerando iguais direitos.
O acórdão da Superior Instância ainda abriu mais horizontes, facultando ao juiz o direito de impedir que o nome do desistente seja denunciado nos serviços de proteção ao crédito, como Serasa, Seproc, Cadin. Se a Justiça reconhece o direito de desistência, ou o direito de devolução mesmo no caso de inadimplência, se o mutuário entra em juízo pleiteando tais direitos, entende-se que se discute a rescisão do contrato, que o contrato está sendo questionado, não se justificando macular o nome do contratante.
Nesse sentido, já decidiu o mesmo Tribunal; e em Londrina, também já há algumas decisões nesse sentido, entre elas a que se transcreve partes. ‘‘Sendo assim, revendo a questão, entendo que é de se deferir em parte a liminar, para o fim de impedir que o réu faça inscrever o nome dos autores em bancos de dados restritivos, tais como Serasa, Seproc, SPC, Cadin etc., não sendo justo que, pretendendo o bem, tenham os seus nomes lançados nos referidos bancos de dados.’
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina

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