O tratamento
O tratamento
Zanoni de Quadro Gonçalves
No dia 17 de março de 1997, foi entrevistado no programa Roda-Viva o relator da CPI dos precatórios, S.Exa., o senador Roberto Requião que, doravante, devia ser conhecido como Requião de tal, como prefere chamar aqueles que finge não conhecer o nome por inteiro, mais por menoscabo do que por deslembrança ou ignorância, pois um magistrado que profere um voto com mais ou aproximadamente sessenta laudas, acompanhado pela unanimidade de seus pares, condenando S.Exa., o senador, pela prática do delito de abuso de poder econômico, não podia o réu esquecer-lhe o nome.
Assim é que, ao referir-se ao juiz prolator daquele voto que o puniu, após fazer de conta que não se lembrava e com ar de desdém, perguntando por um dos entrevistadores sobre o processo eleitoral que lhe rendeu à condenação, indagou do seu interlocutor: Como é mesmo o nome daquele juiz... há, Fagundes de tal, não é?
Ora, se se tratava de um magistrado e não de pessoa que lhe permita tomar certas liberdades, e até porque falava ao público em emissora de televisão, cumpria-lhe, tanto quanto lhe é devido pela condição, apesar de transitória, de parlamentar, dispensar o tratamento que àquele juiz, por lei, deve ser conferido, é dizer, o de Exa.
Aliás, já tive ocasião de afirmar que é vezo de S. Exa., o senador-relator, sempre que se lhe oferece ou que oportunidade exija ele, mais uma vez não deixa por menos e passa ao acinte, porque sendo advogado, a fortiori, não pode ignorar como deve tratar a quem a lei determina certo tratamento, daí porque, repita-se, acintosamente, tem o hábito de dispensar aos juízes o tratamento de senhorias, embora enderece o de egrégio ao Tribunal de Justiça.
É impossível acreditar que um cidadão, além de exercer a relatoria de uma comissão parlamentar, já tendo desempenhado as funções de prefeito de uma capital e governador de um Estado, a par disso tudo, em se cuidando de quem é ou foi advogado e se diz jornalista, ignore que tratamento deve conferir a um magistrado, porque essa exigência está na lei.
É tão comezinho esse entendimento que somente a má-fé e a afronta podem ignorá-lo.
Vamos, contudo, admitir que se desconheça a lei; que S.Exa., o senador, que em sua campanha política afirmava que ia sacudir as velhas estruturas do Senado Federal, não sabe que se deve tratar um juiz de Excelência. Se não sabe, fica sabendo que desde o Governo Provisório da República o Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1889, já tornava obrigatório esse tratamento aos magistrados.
E reafirmando a boa e vigente lei da República, a Lei Estadual nº 7.297, de 08 de agosto de 1980, votada e aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e sancionada pelo governador da época, vale dizer, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná dispõe, sem qualquer dificuldade de interpretação, que:
Art. 133 - Aos tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Turmas, cabe o tratmento de Egrégio, e a todos os magistrados o de Excelência. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargadores.
Parágrafo único - O magistrado, embora aposentado, conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.
Portanto, a lei aí está e S.Exa., o senador, deferirá o tratamento que por ela cabe aos juízes, se quiser, mesmo que tenha para isso de fazer muito esforço. Mas é lei.
Esse tratamento deve ser concedido como um direito não pessoal do juiz, mas do cargo que lhe foi confiado pelo Estado que se busca prestigiar e que S.Exa., o senador, jurou honrar e defender, em benefício da própria justiça.
Não versa, pois, logicamente, tema irrelevante o de que ora se cogita, já que é avaliando o respeito com que um indivíduo ou entidade adjetiva a honorabilidade alheia que se medem as honras e consideração que lhe podem ser tributadas pelos conviventes e comunicantes (Alfredo Pessoa de Lima, magistrado de saudosa memória).
A lei, por conseguinte, que obriga a tratar o Tribunal de egrégio e por excelência aos ministros e desembargadores, é a mesma lei que defere esse tratamento nobilitante ao Juiz de Direito. O que não existe, já se disse, é uma lei ou dispositivo legal qualquer que em matéria de cortesia ou trato forense mande chamar aos magistrados de senhoria, mesmo que se grafe o vocábulo por extenso. De sorte que não constitui praxe, não é favor, não é blandícia tratar um advogado por Excelência o magistrado a quem se dirige, o qual outro tratamento não deve dar a esses nobres auxiliares e propulsores da Justiça, tanto quanto igual tratamento se deva dispensar aos parlamentares.
Esse tratamento não põe o magistrado acima dos seus concidadãos, mas apenas sobreleva a Justiça que encarna e a que serve.
- ZANONI DE QUADRO GONÇALVES é juiz de Direito aposentado
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