No dia 29 de novembro último, Marina Taniguchi assinou artigo na Folha sob o título ‘‘O trabalho livre em Curitiba’’ no qual é defendida a contratação de empregados através da Cooperativa Cosmo na capital. A primeira-dama de Curitiba fez uma pequena digressão a respeito da história do cooperativismo, para ao final justificar as contratações feitas pela Administração Pública Municipal, inclusive sem licitação.
Na realidade, a Cooperativa Cosmo é uma prestadora de serviços que se vale de suposta organização, tal qual cooperativa, com o propósito de se furtar ao pagamento dos encargos decorrentes de uma relação formal de trabalho, tais como férias, FGTS, horas extras, 13º salário etc.
O Ministério Público tomou conhecimento deste fato a partir de informe publicitário, patrocinado pelo município de Curitiba, publicado 12 de outubro de 1997, cujo teor é o seguinte: ‘‘Setenta pessoas já estão ocupadas e recebendo, organizadas em 10 frentes de trabalho. Este é o primeiro resultado prático da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Curitiba (Cosmo), criada em agosto na cidade, com apoio da Fundação de Ação Social (FAS), que deu suporte técnico para a formação.’’ Em oportunidades distintas, compareceram perante o Ministério Público do Trabalho vários empregados da Cosmo (tidos como associados). Todos foram uníssonos na denúncia da intermediação fraudulenta de mão-de-obra.
Em 11 de março de 1999, realizei, como procurador do Trabalho, acompanhado do também procurador RenSe Araujo Machado, inspeção junto à Usina de Reciclagem de Lixo de Campo Magro, quando constatei que os serviços, supostamente realizados por profissionais autônomos, congregados em uma cooperativa, na realidade são realizados por empregados, à margem da legislação trabalhista, em razão da fraude chamada ‘‘cooperativa de trabalho’’.
Em 30 setembro de 1999, a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRTE/PR), realizou inspeção na primeira ré, através do fiscal do Trabalho Valdemir Karpenn, chegando às seguintes conclusões: ‘‘Constatamos tratar-se de uma agenciadora de mão-de-obra, que fornece serviços não especializados (jardineiro, zeladores, auxiliares de serviços gerais, pintores, serventes, pedreiros etc.), principalmente ao Poder Público Municipal, o qual responde aproximadamente por 95% do faturamento da Cosmo.
Considerando flagrante a existência de intermediação fraudulenta de mão-de-obra, contratação de empregados sem que se observe a legislação trabalhista, ou seja, sem o pagamento de horas extras, FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado etc., a Cosmo e suas tomadoras de serviços foram convocadas para firmarem termo de compromisso de adequação de conduta, em conformidade com o disposto no artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85, com a redação que lhe deu o artigo 113 da Lei 8.078/90. A Cosmo e as tomadoras de serviços ligadas à administração pública municipal se negaram a firmar compromisso.
Considerando a impossibilidade de sanar a situação de ilegalidade através do termo de ajustamento de conduta, remédio este aliás, que tem viabilizado a solução de aproximadamente 98% das controvérsias submetidas ao Ministério Público do Trabalho, decorrentes de agressão a direitos difusos ou coletivos dos trabalhadores, solução outra não restou que o ajuizamento de ação civil pública.
A ação civil pública foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho, autuada sob nº 4.169/2000. Nela o juiz do Trabalho Leonardo Wandelli deferiu antecipação de tutela determinado aos réus que deixassem de contratar cooperativas e fixou multa pelo descumprimento em R$ 1.000 para cada empregado contratado pelas tomadoras, através da cooperativa, por dia de vigência do contrato de trabalho. Sem prejuízo das consequências advindas do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
O município de Curitiba impetrou mandado de segurança. Em 6 de novembro último, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião denegou a segurança pretendida pelo município.
Não só o Tribunal do Trabalho, mas a esmagadora maioria das Varas do Trabalho do Paraná vêm acolhendo a tese do Ministério Público do Trabalho, pois a chamada ‘‘cooperativa’’ é na realidade o empregador, conforme disciplina o artigo 2º da CLT: ‘‘Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.’’
Todos os associados são contratados pela cooperativa, dela recebem salário e executam as atividades cujo objeto ela encampou no ramo mercantil. O Ministério Público não combate, e nem poderia combater o ideal cooperativista e as verdadeiras organizações cooperativas, mas o que não pode admitir na posição de guardião da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, interesses difusos e coletivos, são estes verdadeiros embustes que têm como único objetivo arregimentar mão-de-obra a preço vil!
A máscara ‘‘cooperativa’’, repita-se, tem como único objetivo fraudar a legislação trabalhista. Trata-se de método equivocado para se tentar combater o Custo Brasil, através do malfadado jeitinho brasileiro.
- JAIME JOSÉ BÍLEK IANTAS é procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região-Paraná, em Curitiba

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