O TC e as nomeações nas Câmaras
PUBLICAÇÃO
domingo, 16 de fevereiro de 1997
Vergílio Mariano de Lima
Recente parecer do Tribunal de Contas do Paraná está causando alvoroço nas Câmaras Municipais, em resposta a uma consulta a respeito de contratação e nomeação de servidores.
Determinada Câmara encaminhou consulta àquela Corte indagando: 1) se a Câmara poderia aceitar em suas dependências empregado contratado diretamente por vereador para prestar-lhe serviços relativos à suas atividades na câmara e, 2) se é possível o legislativo municipal, através de resolução, criar cargos comissionados com a finalidade de prestar serviços aos partidos políticos componentes do mesmo.
Quanto à primeira questão, os referidos, órgãos entenderam que pessoas estranhas ao quadro próprio de servidores da Câmara não podem ocupar as dependências do Legislativo. Outras questões foram invocadas, como a repercussão negativa na comunidade, realização de despesas estranhas à Instituição e a responsabilidade civil da Câmara por eventual dano a essa pessoa a serviço do Vereador.
Com relação a essa questão, não vou entrar em detalhes por ser uma situação pouco comum nas câmaras. Acho, no entanto, que as preocupações levantadas pelos órgãos que analisaram a questão, embora louváveis, distanciam um pouco da realidade. Desde que o contratado faça o trabalho no gabinete privativo do vereador ou da bancada, sem interferir na rotina administrativa do órgão, não vejo maiores problemas. Quer nos parecer que a questão se resolve internamente, ou seja, mediante o aceite da direção da Câmara.
Mais importante é a segunda indagação, esclarecendo-se que a pergunta foi se a Câmara poderia nomear em cargo em comissão servidor destinado a assessorar os partidos políticos.
Corretamente, os zelosos juristas do Tribunal de Contas responderam que não pode, porquanto os partidos políticos possuem personalidade jurídica própria e devem responder por seus serviços, sem qualquer vínculo com a Câmara.
Agora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, já disse certa vez um desses personagens da folclórica linguagem do nosso glorioso futebol.
Não sei se a dúvida levantada pela Câmara consulente foi, efetivamente, com relação à nomeação de servidor para prestar serviços aos partidos políticos. A indagação, no entanto, foi nesse sentido. Não poderia o Tribunal responder diferentemente.
Outra situação, contudo, é a de se saber se a Câmara pode nomear, em cargo em comissão, assessores de bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal. Aí o problema é outro.
Sobre essa possibilidade, não há qualquer dúvida, porquanto esse tipo de cargo se enquadra perfeitamente nos casos de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Não é possível se colocarem servidores do quadro efetivo para essa atividade de natureza eminentemente política.
Os legislativos Federal e Estadual podem. Por que as Câmaras não podem?
O que não se pode admitir - e isso deve ficar registrado - é que se transforme a Câmara Municipal em cabide de emprego, por meio desses cargos. Fugindo à finalidade primordial consubstanciada no interesse público e havendo excessos, é certo que o princípio da moralidade administrativa estará sendo violado. Na administração pública, o que é imoral, do ponto de vista da probidade administrativa, é punível com as sanções previstas na lei.
Talvez não fosse demais afirmar-se que determinadas Câmaras não comportam a nomeação de assessores de bancada. Acontece, entretanto, que toda administração pública tem um certo grau de discricionariedade, cabendo somente a ela decisões desse caráter, que são, inclusive, insuscetíveis de apreciação jurisdicional, ressalvados, obviamente, os excessos objetivamente apreciáveis.
- VERGÍLIO MARIANO DE LIMA é procurador parlamentar da Câmara Municipal de Toledo-PR.