Os empregados obtiveram na Justiça o direito à recomposição do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a serem indenizados pelas perdas com os expurgos inflacionários. A Suprema Corte reconheceu o direito aos chamados expurgos inflacionários, com o que o governo federal foi condenado a pagar as diferenças de correção monetária oriundas dos planos Verão e Collor 1, que corrigidas em percentuais abaixo dos índices reais de inflação determinaram créditos menores nas contas vinculadas do FGTS, resultando em enormes prejuízos aos empregados. Estas indenizações montam a exuberante cifra de aproximadamente R$ 40 bilhões.
O rombo é enorme, seu pagamento é tarefa hercúlea que não encontra respaldo nos escassos recursos orçamentários da União. O Tesouro Nacional, não encontrando fonte para custear este novo e exuberante encargo concluiu, isto após exaustivos estudos, que a solução estaria na já consagrada praxe governamental da transferência do encargo à sociedade, ou melhor: o empresariado é convocado a pagar a conta, e cobrir mais este buraco nas contas públicas, causado pela incúria da política econômica do governo federal.
Assim foi que, com o beneplácito do Congresso foi aprovada a Lei Complementar nº 110, em 29 de junho, que simplesmente criou duas novas contribuições sociais cuja arrecadação será incorporada ao caixa do FGTS, com o fim específico de fonte de recursos para fazer face às indenizações a serem pagas aos empregados correspondentes aos expurgos inflacionários, e com prazo de vigência de sessenta meses.
Estas duas contribuições foram assim definidas: a) Uma contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. Trata-se da multa rescisória que de 40% passou a ser de 50%, embora o empregado continuará recebendo os mesmos 40%. Esta contribuição é devida a partir do dia 28 de setembro deste ano, e é devida por todos os empregadores, com exceção unicamente dos empregadores domésticos que foram isentados; b) Uma contribuição de 0,5% sobre a remuneração total paga mensalmente aos empregados. Esta contribuição, como já esclarecido, destina-se a reforçar o caixa do FGTS; portanto, não beneficiará o empregado. Sua exigência é a partir da competência outubro de 2001, e só é devida pelas médias e grandes empresas, já que foram isentadas as microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas físicas em relação a remuneração de empregados domésticos e, em relação a empregados rurais, neste caso, desde que a receita bruta rural não ultrapasse R$ 1,2 milhão.
Estamos diante de contribuições sociais criadas sem amparo nas normas constitucionais vigentes. Ora, não se trata de aumento de alíquota das contribuições já existentes devidas ao FGTS e sim de duas novas contribuições, que não obstante terem sido criadas por lei complementar, não guardam relação com as previsões constitucionais. Ao se admitir a instituição de contribuições para tapar buraco do Tesouro Nacional cria-se um perigoso precedente, a conferir ao Estado um cheque em branco para instituir tributos indiscriminadamente, sem observância dos limites constitucionais ao poder de tributar.
Trata-se da supremacia da Constituição em relação a todo e qualquer ato estatal. Não se pode olvidar que as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação legal a uma especifica destinação. É o que Hugo de Brito Machado, ex-juiz do TRF da 5ª Região, denominou de destinação constitucional. Ora, inexiste na Carta Magna previsão de contribuição com destinação para indenizar perdas por diferenças de expurgos inflacionários não deferidos aos empregados, o que a caracteriza como um verdadeiro imposto, que se apresenta inconstitucional, visto que a Constituição veda a vinculação da receita de impostos a órgão ou fundo.
Mais uma vez os empresários estão diante do dilema pagar ou contestar uma exação irracional, eivada do vício de inconstitucionalidade, que está a indicar como o melhor caminho o recurso ao Poder Judiciário, que com certeza determinará a correção desta nova investida contra o contribuinte.
- BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados em Londrina e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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