A crônica forense francesa, entre muitos episódios históricos, refere que por ocasião do julgamento de Luiz XVI, combinaram alguns advogados, decididos a assumir a perigosa responsabilidade da defesa, que o escolhido pelo rei iniciasse o discurso com esta declaração solene: ‘‘Trago à Convenção a verdade e minha cabeça. Poderá ela dispor de uma, após ouvir a outra’’.
Nos dias correntes e especialmente nos Estados Democráticos de Direito - a salvo do Comité de Salut Public que tanto prestigiaram a guilhotina - não existe mais o confronto entre o advogado e o tribunal, na definição de seus limites de atuação. Pelo menos não deve existir. Juiz e advogado, além de outros participantes do processo, cumprem funções relevantíssimas no interesse público. O primeiro aplica o direito reivindicado pelo segundo. Ambos exercem missões de complementaridade. Por isso mesmo a Constituição Federal proclama que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Esses aspectos me ocorrem à lembrança diante do incidente registrado pela imprensa por ocasião de um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho, em Curitiba, entre o advogado Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque e o juiz Tobias de Macedo Filho. O ponto de atrito: o impedimento para a sustentação porque o causídico não se inscrevera um dia antes, ou mais precisamente, até as 18 horas do dia útil anterior à sessão. É assim que dispõe o Regimento Interno da Casa.
O Doutor Edgard Luiz - que por suas qualificações éticas, sociais e funcionais é o presidente da seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - explicou em artigo publicado neste jornal que o seu assistente procurou fazer a inscrição na manhã do dia da sessão quando deveria fazê-lo na véspera. Também com sinceridade expôs que adiou todos os seus compromissos para chegar ao Tribunal no início dos trabalhos e aguardar a vez de ser anunciado o processo em que deveria atuar. A expectativa teria durado duas horas, tempo em que eram julgados outros processos. Quando foi anunciado o feito e o advogado pediu a palavra para a sustentação oral (pelos escassos cinco minutos), foi alterado, polidamente, pela presidente da Turma, que não tendo havido a inscrição prévia e na forma do regimento, não lhe seria possível exercer o direito de defesa do seu constituinte. O advogado não se conformou e com base em dispositivo do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pediu a palavra, para uma questão de ordem. Obtendo-a, ponderou que a Constituição e a lei garantem o direito de sustentação da causa, considerando cerceadora dessa liberdade profissional a norma do regimento que exige a inscrição prévia, máximo com um tempo tão espaçado entre o registro e o momento da defesa. Segundo texto anterior do regimento, era possível a inscrição 15 minutos antes do início da sessão. Dois membros do Tribunal acolheram as ponderações do causídico, argumentando ser direito constitucional e legal a sustentação oral independentemente da inscrição. Prevaleceu o entendimento diverso com destaque para o pronunciamento do juiz Tobias de Macedo Filho, considerado gravoso para as boas relações que devem existir entre os profissionais do Direito e da Justiça. Daí a reação do advogado através da imprensa, lamentando que a exacerbação e o veto surgissem, justamente, de um magistrado oriundo da mesma classe profissional.
O episódio veio a público na manhã em que um outro jornal publicava duas matérias de extraordinária repercussão: a) o Ministro Carlos Velloso, próximo presidente do Supremo Tribunal Federal, declarou que uma CPI dirigida contra o Poder Judiciário provoca o risco da desobediência civil; b) a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Beatriz de Lima Pereira, com lucidez e coragem, reprovou a conduta do Senador Antônio Carlos Magalhães no artigo ‘‘Basta de agressões contra o Judiciário’’.
Esses dois outros fatos, de indiscutível repercussão nacional, e o movimento que os advogados brasileiros estão empenhados na preservação da meritória e intimorata da Justiça do Trabalho e dos predicamentos da magistratura - ameaçados pela prepotência política e audácia verbal -, fazem com que, mais uma vez e sempre, os advogados e os juízes devam lutar na mesma trincheira, constituída pelo cenário das liberdades e direitos civis.
E que, longe de qualquer confrontação pessoal ou corporativa, continuem defendendo os mesmos ideais e falando a mesma linguagem quando se tratar de causas de interesse comum. Com as devidas palavras e no tempo determinado pelas circunstâncias. Mesmo que, para tanto, o rigor dos regimentos internos seja atenuado em favor da liberdade profissional.
Afinal, as virtudes cívicas do Tribunal e a sensibilidade de seus ilustres membros certamente cuidarão para que a relação de emprego entres profissionais da esperança e os seus clientes não sofra as restrições arbitrárias e injustas de um regimento que mostra ser um mau patrão.
Quanto aos protagonistas do incidente, nada melhor que lembrar Piero Calamandrei ao falar do amor dos advogados pelos juízes e vice-versa, quando uma decisão provoca ressentimento. ‘‘Passado esse rápido mau humor, fugitivo com arrufos de namorados, o coração do advogado é inteiramente do Tribunal, martírio e delícia de sua vida’’ (Elogio dei giudici scritto da un avvocato.

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