O real e o Fundo de Estabilização Fiscal
PUBLICAÇÃO
sábado, 09 de agosto de 1997
Gilmar Mendes de Lourenço 
O episódio envolvendo a tramitação no Congresso Nacional da emenda de prorrogação do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), por mais dois anos e meio, em paralelo aos protestos e à paralisação de atividades promovidos por várias prefeituras, é evidência cabal da ausência de um ajuste fiscal dentro da estratégia de estabilização macroeconômica do país.
Essa constatação pode ser melhor entendida mediante uma breve observação dos principais pontos do plano de ajustamento, definidos por ocasião de sua concepção em maio de 1993, especificamente com o lançamento do Programa de Ação Imediata (PAI) pelo então ministro da Economia do governo Itamar, Fernando Henrique Cardoso. Naquela época, FHC explicou que o enfrentamento da dinâmica hiperinflacionária exigiria o cumprimento gradativo de alguns estágios de medidas de política econômica, começando pelo esforço de saneamento das finanças públicas nas diferentes esferas de administração (federal, estadual e municipal).
Assim, partindo do pressuposto de que a promulgação do Fundo Social de Emergência (FSE) - que daria maior liberdade ao governo para destinar recursos a projetos julgados prioritários e para os quais as verbas eram insuficientes ou inexistiam, ou em outros termos, retiraria do orçamento justamente os gastos sociais vinculados - preencheria o requisito fiscal, o governo detonou as fases ligadas ao funcionamento da Unidade Real de Valor (URV) e à instituição de uma reforma monetária, criando o real em julho de 1994.
Essencialmente, o FSE, substituído 18 meses depois pelo FEF, serviria como uma espécie de tampão das contas públicas, enquanto fossem executadas as mudanças de base e as privatizações. O aparato de arrecadação foi ainda reforçado pelo Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), que virou Contribuição (CPMF), vigente até fevereiro de 1998 e com destinação teoricamente carimbada para a cobertura de dispêndios correntes na área de saúde.
Entretanto, a dificuldade do governo federal em aproveitar o enorme capital político, disponível depois das eleições presidenciais de 1994, e costurar uma estável base parlamentar de apoio, somada à lentidão ou mesmo à falta de competência oficial no processo de rearrumação e controle das contas públicas, especialmente quanto à diminuição do componente financeiro das dívidas estaduais, explica a proposta de alargamento temporal do FEF.
Na prática, o fundo representa aproximadamente 20% do Orçamento da União (R$ 20 bilhões), que constitucionalmente deveria ser repassado a estados, municípios e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ressalta-se que esse instrumento de retenção penaliza a esmagadora maioria dos municípios brasileiros, principalmente os de base rural, cuja receita é quase que exclusivamente dependente do Fundo de Participação, dado o reduzido peso da arrecadação derivada do IPTU, ISS e IBTI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
O mais preocupante é que a emenda aprovada pela Câmara dos Deputados, possibilitando a restituição de parte da redução das receitas municipais ocasionada pela vigência do FEF, precisamente 50% no segundo semestre de 1997, 60% em 1998 e 80% em 1999, representa mero paliativo. Essa operação deve ser viabilizada com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), lastreados por linha de crédito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e assume conotações atreladas ao calendário eleitoral. Trata-se apenas de um empréstimo equivalente à metade das dotações constitucionais disponíveis para estados e municípios, em caso da inexistência do FEF.
Diante desses constrangimentos, o governo federal deveria centrar fogo na direção do equilíbrio estrutural das contas públicas, condição básica para a flexibilização das âncoras cambial e monetária do Real, para a redução de custos e a melhoria dos níveis de eficiência e competitividade do aparelho produtivo a longo prazo - principalmente das atividades mais articuladas às vendas externas - e para a conformação do mix rentabilidade/segurança, requerido na atração de capitais financeiros ou produtivos provenientes do exterior.
Só assim a poupança externa, reproduzida no déficit em transações correntes, serviria para alavancar inversões produtivas e não para cobrir o consumo corrente público e privado. Presentemente, parte razoável dos investimentos diretos estrangeiros constitui simples aquisição de ativos públicos e privados brasileiros, não necessariamente ligados à expansão da capacidade produtiva do país.
Nesse contexto, torna-se cada vez mais consensual a idéia de que a revitalização das exportações depende mais da derrubada das deseconomias externas - deficiência e alto custo das telecomunicações, precariedade e elevado custo dos transportes (rodoviário, ferroviário e portuário), altos juros internos, sistema tributário em cascata, entre outros - e menos de estímulos creditícios ou de medidas de desregulamentação administrativa. A Lei Kandir, isentando as exportações de básicos e semifaturados do recolhimento do ICMS, constitui o primeiro passo nessa direção. As vendas externas de básicos cresceram 29% no intervalo janeiro-maio de 1997 em relação ao idêntico período de 1996.
Daí a premência na agilização das reformas de base (tributária, fiscal, administrativa e previdenciária), emperradas no Legislativo, em substituição aos expedientes provisórios como o FEF, de eficácia duvidosa e de enorme custo político.


