O QUE DIZ A LEI
- O artigo 93 da Lei federal nº 8.213, datada de 24 de julho de 1991, institui o sistema de cotas. Neste sistema, cada empresa que possui 100 ou mais funcionários é obrigada a contratar um porcentual de pessoas com deficiência.
- Àquelas com um quadro de 100 a 200 funcionários têm a obrigação de admitir 2%, o percentual sobe para 3% de 201 a 500 empregados. Já de 501 a 1.000, a cota é de 4% e o teto, acima de mil funcionários, é de 5%.
- Passados oito anos, a lei foi ratificada com o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que determina com detalhes a aplicabilidade da Lei 8.213 e a necessidade de as empresas assumirem a responsabilidade de se adaptarem às condições físicas e sensoriais dos portadores de deficiência.
- Em 1º de junho de 2000, a Portaria 604 regulamentou a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001, que orienta os auditores fiscais do Ministério do Trabalho para que eles possam fiscalizar o cumprimento da lei.
- A dispensa do trabalhador deficiente habilitado, ao final do contrato por prazo determinado ou indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.





