O produtor rural e a Medida Provisória nº66
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quinta-feira, 12 de setembro de 2002
Romeu Saccani 
Com razão os líderes das classes produtoras do País verberaram a disposição contida na Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto último. A pretexto de admitir crédito presumido para dedução da contribuição para o PIS, devido pelas pessoas jurídicas, introduziram uma cerebrina tributação da pessoa física de imposto de renda na fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, sobre o valor das mercadorias de origem animal ou vegetal que fornecerem às pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à alimentação.
Esse crédito, admitido às pessoas jurídicas, será determinado mediante aplicação sobre as referidas aquisições de pessoas físicas de alíquota correspondente a 70% daquela majorada para 1,65%, incidente sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica adquirente. Contudo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.
Na verdade, essa estranha figura nada tem a ver com o PIS/PASEP. Trata-se de uma artimanha fiscal. O crédito deveria ser automático para atender a não-cumulatividade do PIS, calculado integralmente sobre as aquisições dos produtores rurais, sem onerá-los. Mas limitá-lo e condicioná-lo a ato administrativo da SRF, é deixá-lo ao arbítrio das conveniências da arrecadação.
Fosse uma incidência sobre as receitas do produtor rural, com base na própria alíquota majorada de 1,65%, ainda se poderia entender que estivesse dentro do sistema de tributação do PIS, se bem que totalmente imprópria, inadequada e discriminatória, dado que não há essa incidência sobre atividade de pessoa física, mas exclusivamente sobre as receitas de pessoas jurídicas.
O aventado crédito para o adquirente dos bens, dependente de fixação por ato subalterno de autoridade administrativa, é uma verdadeira aberração se já não fosse um desrespeito à inteligência dos abrangidos pela norma. Cria-se um imposto novo, que nada tem a ver com o PIS (com alíquota majorada de 0,65% para 1,65%), sob o título de imposto de renda na fonte, calculado pela tabela progressiva (15% e 27,5%), incidente sobre a receita bruta das pessoas físicas produtoras rurais de mercadorias de origem animal ou vegetal.
Certamente isso não passará de uma tentativa de mau gosto, a ser recusada por muitas razões. Entre elas pelo absurdo que representa a vinculação da não-cumulatividade do PIS a desconto na fonte de imposto de renda do produtor rural, situação que nada tem a ver com a tributação do PIS. Também porque a tributação da renda das pessoas físicas produtoras rurais não se coaduna com essa espúria criação, uma vez que tem tratamento específico e sua base de cálculo não permite que se tribute antecipadamente o total da receita (base de cáculo) com a alíquota progressiva da tabela. Isso representaria indiscutível confisco e não antecipação do imposto devido na declaração anual, que seria infinitamente menor, constituindo-se num desmascarado empréstimo compulsório vedado pela Constituição Federal.
Cabe, ainda, ressaltar aspecto constitucional relacionado à edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, no sentido de que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Como o monstro criado o foi sob a designação de imposto de renda na fonte, a norma constitucional impede sua eficácia, enquanto não convertida em lei.
Não é de se admitir que tal criação possa receber aprovação do Congresso Nacional. E mesmo se for aprovado, por absurdo, cairá seguramente na Justiça. Admitir o contrário é aceitar o caos e o arbítrio!
ROMEU SACCANI é advogado, membro do Instituto dos Advogados do Paraná, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e de Londrina e consultor jurídico-empresarial


