A polêmica instaurada entre o promotor do Trabalho Jaime José Bílek Iantas e uma cooperativa de trabalho curitibana, a qual mantém contrato com a prefeitura da capital, tomou contornos diversos daqueles que um processo deve tomar, que é o da publicidade explícita. Como é de conhecimento de todos, existe um processo instaurado a partir de uma ação civil pública, proposta pelo promotor do Trabalho, a qual tem como objetivo a ruptura do contrato de prestação de serviços pela cooperativa à Prefeitura de Curitiba, sob a alegação de que haveria desrespeitos aos direitos trabalhistas dos cooperados.
Sob o pretexto de defender sua ação civil pública, o promotor Iantas publicou neste jornal artigo intitulado ‘‘O trabalho escravo em Curitiba’’, em que mencionou seu trabalho investigativo e suas conclusões no sentido de que tudo não passa de uma fraude e seria seu papel lutar contra essa fraude.
Sob uma óptica, é elogiável o trabalho do promotor, que demonstrou estar atento aos problemas, postura esta que deve ser linha mestra de qualquer representante do Ministério Público, pois o que se tem visto é o trabalho de alguns representantes do MP, não de forma preventiva, mas unicamente após o fato ocorrido, o que pouco ajuda, caracterizando uma nítida negligência funcional. Assim, há que se reiterar, neste ponto, o elogio ao promotor.
Contudo, há dois aspectos que ofuscam o brilho do trabalho do promotor. O primeiro está em que quando afirma que já existe um processo instaurado, qualquer divulgação de conclusão deve partir de uma única fonte: o Poder Judiciário. Ninguém está legitimamente e eticamente autorizado a publicar conclusões que estão submetidas ao Poder Judiciário, até em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional do Estado, na aplicação do direito objetivo material.
Nessa linha, deveria o promotor – como deve a cooperativa em questão – guardar suas conclusões para si e para o processo, aguardando a conclusão maior que não vem nem do promotor nem da cooperativa, mas da análise judicial do problema posto em debate.
O outro aspecto que deve ser ressaltado é que quando o promotor resolve tornar público seu entendimento, está passível de sofrer observações de ordem jurídica, as quais poderiam – para seu próprio bem – ter ficado dentro dos autos do processo. É que o promotor menciona em seu artigo que ele seria ‘‘o guardião da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, interesses difusos e coletivos’’.
Quanto à autonominação de guardião da ordem jurídica, além de ser uma expressão de efeito e muito simpática, pode sim ser dada a um representante do MP. Guardião dos direitos individuais indisponíveis e dos direitos difusos, também lhe cabe. Agora, tratar eventuais direitos dos cooperados como sendo direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, é um ato infeliz do ilustre promotor.
Os direitos dos cooperados (ainda que possam ter natureza trabalhista), dificilmente podem ser tratados como sendo indisponíveis, uma vez que podem ser transacionados, ou seja, são passíveis de serem reduzidos ou majorados por acordo entre partes, sem embargo daqueles que entendem que tais direitos são indisponíveis, mas passíveis de transação, algo altamente paradoxal. Já no que diz respeito aos direitos difusos e coletivos, deveria o promotor ter tido mais cuidado com sua tese jurídica, pois os direitos dos cooperados, de difusos, nada têm.
É que os direitos deles decorrem de vínculo cooperativo e, por isso, associativo (vinculum societatis), e não há difusão de direitos quando se pode identificar a presença de tal vínculo, bem como quando se pode identificar os titulares desses direitos, que seriam unicamente os cooperados.
O promotor está a confundir direito associativo com direito difuso; confunde ainda direito individual subjetivado strictu com direito metaindividual; confunde ainda a ação civil pública na forma brasileira, com sua modalidade no sistema da common law, das class action norte-americanas, onde a ação do promotor, nessa modalidade, seria perfeitamente admitida.
Dando sequência, se há vínculo associativo entre os cooperados, não se trata de direito público, mas de direito privado, sendo que não tem o promotor competência funcional para tutelar tais direitos coletivos associativos privados e não difusos, sob uma correta interpretação do artigo 129 da Constituição Federal, onde estão elencadas as funções dos membros do MP. Por essa razão, o promotor é parte ilegítima para pleitear direitos em nome dos cooperados.
Em sendo judicialmente constatado que há irregularidade nos contratos da cooperativa para com a Prefeitura de Curitiba e que haveria lesão a eventuais direitos dos cooperados, tratar o tema como sendo existência de trabalho escravo, já passa do exagero, sendo pertinente lembrar a máxima de que: Silentium est aureum.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado em Londrina

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