Uma das questões de destaque em nossa época refere-se aos danos morais.
Há mais de duas décadas, a divergência existente no Supremo Tribunal Federal acerca da inidenizabilidade dos danos materiais, sob o pressuposto da impossível avaliação do pretium doloris, foi superada.
Nesse sentido, a profusa e densa construção pretoriana e doutrinária - especialmente com o advento da norma expressamente consignada no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1998 - admitiu definitivamente a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Todavia, superada essa fase, encontramo-nos atualmente à frente de outro aspecto relevante - como avaliar e fixar quantitativamente o ‘preço de sangue’.
O tema é extremamente subjetivo e envolve aspectos de valoração axiológica do magistrado. Por outro lado, diversamente dos danos patrimoniais, em que se opera a restitutio in integrum, ou a reparação integral do lesado, os danos morais jamais poderão ser reparados na sua integralidade.
Todavia, deverão ser compensados, de forma que o pagamento em dinheiro represente para a vítima uma satisfação que congrega múltiplos aspectos - a saber: dissuasão do lesionador ao cometimento de novos atos ilícitos; penalização do ofensor e reparação da lesão sofrida pela vítima.
As Cortes de Justiça dos Estados, como as Superiores, divergem substancialmente na fixação de valores, demonstrando uma preocupação dos magistrados no arbitramento do quantum indenizatório que ultrapasse um limite do razoável ou, ainda, adotem postura não recomendável, como as existentes na common law, em que as condenações encontram-se impregnadas da idéia de exemplary damages, ou seja, um sentido meramente punitivo do ofensor.
‘‘A sanção civil realiza, pois, no fundo’’, acentua Carlos Roberto Bittar (In Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 1993, p. 115), ‘‘o papel de meio indireto de devolução do equilíbrio às relações privadas’’.
O valor do quantum haverá de levar em consideração os critérios de ‘proporcionalidade e razoabilidade’, segundo as conclusões do IX Encontro de Tribunais da Alçadas, reunidos nos dias 29/30 de agosto de 1997 na Capital de São Paulo.
‘‘No campo da responsabilidade civil’’, acentua Sérgio Severo (In Os Danos Extrapatrimoniais, São Paulo/SP, Editora Saraiva S/A, 1966, p. 199) ‘‘o princípio mais importante é aquele que condiciona a reparação do montante do dano, ou seja, a reparação deve ser igual ao prejuízo, como forma de estabelecer o equilíbrio alterado pelo dano. Assim, a reparação deve ser integral’’.
Dessa forma, a fixação de verbas irrisórias ou meramente simbólicas destoa da função reparatória existente no processo de indenização dos danos morais.
Para isso, a função do magistrado é valiosa, na medida em que a fixação do valor da indenização dependerá do seu boni arbitrium viri - ou seja, da sua valoração na apreciação do fato concreto.
Nesse particular, como destacado por João Casillo (In Dano à Pessoa e sua Indenização, 2ª Edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 150), ‘‘em vários de seus artigos o Código Civil, na busca de encontrar um elemento para fixação do dano à pessoa não patrimonial, remete o juiz à legislação penal, quanto às multas que esta fixa’’.
Esta postura, já indicada por Galeano Lacerda (In Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, Fascículo Civil, ano 85, volume 728, Junho de 1996, páginas 95/101) foi igualmente por nós adotada em nossa obra (In Avaliação dos Danos Morais, Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense S/A, 1998), que estabelece um parâmetro legislativo para a fixação da pretium doloris.
Nesse sentido, se observarmos a disposição contida no art. 49 do Código Penal brasileiro, o mesmo estabelece que a multa corresponderá a 360 dias-multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o Par. 1º do citado artigo, será de cinco salários. Então 5x360 = 1.800 salários mínimos. Por sua vez, o art. 60, Par. 1º do referido Código Penal permite que a apontada multa seja aumentada até o seu triplo, o que resulta: 1800x3 = 5.400 salários mínimos.
E, ao remetermos essas disposições para o Código Civil em seu art. 1.547, Par. Único, que prevê o dobro da pena pecuniária, concluiremos que o teto atualmente admissível pela orientação legislativa, para a reparação dos danos morais, poderia ascender à seguinte importância: 5.400x2 = 10.800 salários mínimos, ou ainda, a importância de R$ 1.296.000,00.
É notório que esse valor indenizatório deverá ser ajustado pelo magistrado a cada caso concreto.
Sob esse prisma e, à guisa de ilustração, é inequívoco que o desfazimento da promessa de noivado possui uma dimensão diferente daquela da modelo que sofreu intensos danos físicos que comprometeram a sua estética, ou ainda, da hipótese dos pais que perderam filhos em acidentes atribuídos a responsabilidades de terceiro. Tais fatos constituem momentos diferentes, que representam dimensões diversas de dor vivenciadas pelas respectivas vítimas.
Caberá ao magistrado valorar corretamente essas situações, de forma a fixar quantitativamente o verdadeiro preço da dor.
E, para essa atividade-função, o magistrado deverá sopesar os critérios que foram determinantes na extensão do dano, a natureza da lesão, a personalidade do ofensor e do ofendido, a situação social-econômica-cultural-intelectual das partes, bem como a resposta que a sociedade espera na aplicação da Justiça pelo Poder Judiciário.
Afinal, os maiores bens tutelados pelo Direito são exatamente os valores que compõem e definem a estrutura da nossa personalidade e que conferem sentido à nossa existência espiritual e social.

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