Dados estatísticos oficiais fornecidos pelo Sistema Penitenciário do Estado do Paraná (1998) mostram que do total de 4.669 presos cumprindo penas no Estado, a maior parte é feita de pobres que trabalham em setores informais da atividade econômica; 71% têm idade entre 18 e 35 anos e 85% são analfabetos ou completaram apenas o 1º grau de ensino. Em relação a totalidade dos delitos praticados no Paraná, 43% dos indivíduos presos cometeram crimes de furto e roubo.
Os perfis socioeconômicos dos presidiários citados, tais como idade e grau de escolaridade são homogêneos. Além disso, verifica-se que os crimes praticados com maior ocorrência nas principais cidades do Estado são praticamente os mesmos: crimes contra a pessoa (lesão corporal), e crimes contra a propriedade (furto, roubo e estelionato).
Um problema de caráter jurídico sociológico e político surge quando se observa que a proporção de condenações judiciais, independente da comprovação material do crime, está estreitamente relacionada à natureza do tipo de delito praticado.
O sistema criminal brasileiro, assim como a legislação penal que predomina na maioria dos países capitalistas centrais e periféricos é muito mais rigoroso quando está em cena violações contra a propriedade em comparação aos atos criminais praticados contra a pessoa.
Este fato se mostra a uma observação mais evidente quando se compara o resultado de sentenças judiciais aplicadas entre os acusados de prática de crimes contra o patrimônio como roubo, furto e estelionato e indivíduos acusados de cometerem crimes de lesão corporal.
Estudos realizados nas Varas Criminais no Fórum de Londrina mostram que dentre os quatro tipos de crimes com maior ocorrência na cidade (lesão corporal, furto, roubo e estelionato) ocorre maior disparidade das decisões judiciais quando se compara os objetos de acusação entre os agentes envolvidos em atos criminosos. Ou seja, há mais condenações judiciais para os crimes cometidos contra o patrimônio (furto, roubo e estelionato) em relação aos delitos cometidos contra a pessoa (lesão corporal).
O crime de lesão corporal (ameaça, uso violência física como espancamento de crianças, de mulheres etc.) é o tipo de delito que apresenta maior demanda e o que ocupa maior parte das demandas judiciais no Fórum Criminal de Londrina no ano de 1990 e o que menos sofre condenações judiciais. Do total de crimes de lesão corporal praticados, os acusados sofreram condenações judiciais em 11% dos casos, ao passo que o percentual de sentenças judiciais condenatórias para os indivíduos acusados de roubo, furto e estelionato foi de 45%.
Que tipo de racionalidade legal poderia habitar no corpo do Direito Penal e exigir, no campo das decisões judiciais empíricas, justificativas capazes de fundamentar convincentemente o fato da violação do patrimônio ser mais importante, em termos de condenações judiciais em comparação aos delitos criminais praticados contra a pessoa incluindo o estupro e o homicídio?
No caso específico das sentenças judiciais, nos tribunais de 1ª instância, estudos no campo da sociologia do Direito mostram que a porcentagem mais elevada de condenados pela Justiça Criminal dos autores de roubo, latrocínio, furto e tráfico de drogas sugere que há inclinações preferenciais das autoridades judiciárias na distribuição de cominações penais.
Se não é o caso de justificar a expansão dos delitos criminais contra o patrimônio (fenômeno que está estreitamente associado à situação de exclusão sociopolítica e educacional dos agentes que cometem tais delitos) o fato é que no campo da lei e das decisões judiciais empíricas valoriza-se e pune-se, com maior rigor, violações criminais contra a propriedade comparativamente aos delitos deferidos contra a pessoa.
- CEZAR BUENO é professor universitário em Londrina

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