‘‘Um pequeno abuso de direito não tem a mínima consequência, é exatamente como uma pequena gravidez’’. Este brocardo se aplica à frágil posição do cidadão-contribuinte frente a um sistema tributário constitucional de má-qualidade, regressivo e perverso, com uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo. Cofins, PIS E CPMF, tributos cumulativos, portanto, em cascata, menina dos olhos do governo e à espera de uma reforma tributária há mais de seis anos, tornaram-se a maior fonte de receita federal, com 40% do total.
Entretanto, não satisfeito, o governo investe com um pacote anti-sonegação de três medidas: quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, cruzamento dos dados da CPMF com os declarados no Imposto de Renda e lei antielisão. Tudo a indicar, lamentavelmente, que o contribuinte continua relegado ao status de reles sonegador, lançado na vala comum de criminoso em potencial, massacrado pelo rolo compressor operado com maestria maquiavélica pelo governo, para quem os fins justificam os meios, e que não mede esforços em sua ânsia arrecadatória, com medidas que são verdadeiras aberrações jurídicas.
Não é com a utilização de instrumentos imorais que se defende a moralidade pública. O princípio da moralidade pública é a essência de nossas garantias constitucionais e do estado democrático de direito. Ninguém em sã consciência defende a sonegação. Entretanto, o que não se pode admitir é a pretensão de combatê-la mediante a supressão das liberdades individuais. E, se o precedente prevalecer, a inviolabilidade do lar, da correspondência e das comunicações estarão fadadas a ter o mesmo e dramático destino.
A quebra do sigilo bancário sem autorização judicial é abominável e demonstra a falta de respeito ao cidadão, com flagrante afronta ao princípio constitucional da privacidade, deixando o contribuinte numa situação de extrema fragilidade perante o fisco, ao sabor de constrangedores abusos.
Em todos os países democráticos, a quebra só é admissível mediante ordem judicial. É o que ocorre nos EUA, onde em 1978 o Congresso aprovou a Lei sobre os Direitos à Privacidade Financeira, que além de definir a necessidade de ordem judicial, protege os clientes de instituições financeiras contra intromissões não justificadas em suas contas bancárias.
Duas questões sobressaem. Primeiro: o sigilo bancário é fruto de decisão judicial que foi reconhecido pelo STJ em 1992, o que significa que até aquele ano a Receita tinha livre acesso aos dados bancários do contribuinte. Simplesmente requisitava e recebia os documentos dos supostos sonegadores. Segundo: desde então, a quebra do sigilo passou a depender de autorização judicial.
Ora, dizer que quem for contra o pacote anti-sonegação é inimigo da moralidade, pertence ao partido nacional dos sonegadores, ou tem medo do Leão, é olvidar o primado constitucional dos direitos e garantias individuais. Assim como existem delinquentes de todo o gênero, existem também sonegadores contumazes. Mas, a pretexto de combatê-los, não se pode condenar os bons nem arrombar a porta do seu domicílio.
A questão é mais complexa e medidas simplistas como o excesso de poderes concedidos ao chefe da fiscalização a pretexto de coibir a sonegação não se apresentam como solução jurídica plausível, por configurar cerceamento de liberdades individuais.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade de ir e vir; assim como a casa é o asilo inviolável do indivíduo, são invioláveis a intimidade, a vida privada, o sigilo das correspondências, de dados etc. E, as medidas contra a sonegação agridem tais princípios, que se constituem em cláusulas pétreas, que sequer podem ser objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las.
A desculpa usada pelo governo de que ‘‘as medidas permitirão ao governo arrecadar mais’’ é falaciosa e é inadmissível numa democracia constitucional permitir que os fins justifiquem os meios. A legislação garante à administração fazendária amplos e rigorosos meios para arrecadação de tributos, mais que suficientes a realização de sua tarefa.
Se o governo não tem logrado o êxito desejado, isto decorre mais da falta de elemento humano e, principalmente, por ineficiência do aparelho arrecadador. Esta questão de inaptidão fiscalizadora é gritante, bastando para isto atentar para o fato de que os grandes devedores são as pessoas jurídicas e estas nunca se sujeitaram ao sigilo bancário. Portanto, não é com este pacote anti-sonegação que se vai resolver o problema de arrecadação de tributos.
Não se pode pretender aumentar a arrecadação arrombando a Constituição. A quebra do sigilo bancário sem autorização é um massacre aos direitos individuais do cidadão.
O pacote, além da quebra do sigilo bancário, tem duas outras leis – a que autoriza o cruzamento dos dados da CPMF com a declaração do Imposto de Renda e da lei que confere aos fiscais da Receita o poder discricionário de definir o que é e o que não é legal em qualquer planejamento tributário que se destina ao combate do que se denominou de elisão fiscal, olvidando o ordenamento jurídico vigente, ou seja, autorização ao Fisco para desconsiderar atos ou negócios jurídicos mesmo que legítimos, porque, sob a ótica subjetiva do Fisco, teriam sido praticados com finalidade de dissimulação.
Ambas as medidas se apresentam inconstitucionais, cuja pretensão, no dizer de Ives Gandra Martins, foi o de afastar o Judiciário do processo. Esta norma que acrescentou parágrafo ao artigo 116 do CTN, de desconsiderar atos e negócios jurídicos, mostra-se insuficiente em seu propósito de acabar com a elisão fiscal e jamais atingirá os negócios lícitos praticados ao abrigo da ordem jurídica vigente. Juridicamente, trata-se de medida absolutamente inócua.
O famigerado pacote deve receber do Judiciário a mais veemente repulsa, pois sendo a Suprema Corte a guardiã da Constituição, o cidadão contribuinte deposita sua confiança nos ilustres ministros que a compõem, de que não se furtarão à grandeza de suas responsabilidades perante a Nação.
- BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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