E a PEC dos Gastos Públicos, a tão falada PEC 241, chegou ao Senado e recebe o número 55. A ideia de estabelecer um teto aos orçamentos dos entes públicos continua a mesma e, é óbvio que, o Brasil precisa passar por um ajuste fiscal e por melhorias nas políticas tributárias. Do jeito que está, não pode continuar.

O orçamento público compreende a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, respectivamente PPA, LDO e LOA que são os instrumentos de materialização das políticas públicas.

Em resumo, o PPA é responsável por instituir diretrizes, objetivos e metas da administração pública, tem duração de quatro anos e pode ser considerado como uma estratégia realização a longo prazo. Já a LDO dispõe sobre o equilíbrio das receitas e despesas, critérios e métodos de limitação dos empenhos, normas para controle de custos e avaliação de resultados da realização das metas e traçar os caminhos para a elaboração da LOA. Com duração de um ano, a LDO pode ser considerada de curto prazo e um plano de resultados mais imediatos. Por último, a LDO é um instrumento que tem de observar o PPA e a LOA para compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social, para tornar então realizáveis os planos de governo e as políticas públicas.

Toda essa formatação de um orçamento público, seja qual for a esfera de governo, além do que dispõe a Constituição Federal, submete-se a uma série de leis, de modo que é importante dar destaque à Lei 4.320/64 e à Lei Complementar 101/2000, e, entre inúmeras portarias e instruções normativas dos Tribunais de Contas, aos princípios do equilíbrio e da prudência, que, em síntese, buscam disposições orçamentárias que considerem a receita e a despesa, de modo que esta última seja sempre que possível menor, atribuindo então mais valor aos componentes do passivo e menos valor para os do ativo, para que, em palavras simples, o administrador público não tome um susto no final do exercício.

Além disso, o orçamento público se dá por importantes quatro fases, sendo (i) elaboração feita pelo Poder Executivo, (ii) estudo e avaliação pelo Poder Legislativo, (iii) execução que é a efetivação das duas fases anteriores e (iv) avaliação que compara os valores definidos no orçamento com o que foi de fato realizado ao final da fase de execução. Isso se dá de forma cíclica e contínua de modo quase que imperceptível, se não fosse a divisão do orçamento em exercícios de modo a que não se possa, em regra, atravessar a despesa de um ano para outro e de um mandato para outro.

Sempre se deu muita ênfase e voltou-se os olhos para a execução do orçamento, onde são exercidos os papéis de fiscalização e controle interno, externo e também social e muito pouco, infelizmente, tanto a administração pública como as pessoas, se importam com a fase de planejamento que englobam a elaboração, estudo e avaliação e com a fase de feedback, ou seja, avaliação dos resultados obtidos.

Depois dessa excursão, voltamos ao tema da PEC do Teto dos Gastos, falando em limitar, não podemos esquecer que a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal já impõem limites ao manejo dos recursos públicos, quanto aos empenhos, obrigatoriedade de investimento de percentuais na saúde e na educação, despesas com pessoal e, além disso, o limite prudencial que é monitorado pelos tribunais de contas.

Tudo isso já existe e agora cabe a reflexão: será mesmo que precisamos de uma emenda constitucional para limitar (ainda mais) o orçamento público ou será que precisamos desconstruir a palavra "gasto" e tê-la como investimento e trabalhar por uma cultura de deliberar políticas públicas, orçamentos mais participativos e de zelo pelo patrimônio público?

VINÍCIUS ALVES SCHERCH é advogado, graduado em Gestão Pública e procurador no município de Bandeirantes

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup