O novo IPTU
Na atual Constituição Federal, promulgada em 1988, foi consagrado o princípio da capacidade contributiva em matéria de impostos. Segundo esse princípio, deve ser considerada a capacidade econômica do contribuinte, sendo lícito ao Poder Público identificar algumas de suas características pessoais, como estado civil, situação patrimonial, econômica etc, respeitados os direitos individuais. Um dos instrumentos utilizados para a concretização da justiça fiscal consiste na progressividade, por meio da qual o Estado aumenta as alíquotas dos impostos à medida em que cresce a capacidade contributiva dos contribuintes.
A rigor, há íntima relação entre os princípios da capacidade contributiva e da igualdade. No campo tributário, a igualdade reclama o tratamento diferenciado dos contribuintes de acordo com sua aptidão econômica. Em outras palavras, aquele que revela mais capacidade econômica deve suportar a carga tributária em maior intensidade do que aquele que revela menos aptidão para pagar impostos.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, divergiam juristas e tribunais sobre a aplicação do princípio da capacidade contributiva ao IPTU. No Supremo Tribunal Federal (STF) acabou prevalecendo o entendimento, não unânime, de que o IPTU não se sujeitaria ao princípio da capacidade contributiva na forma acima definida, ou seja, os municípios não poderiam implantar a progressividade das alíquotas tendo-se em vista o valor, localização e uso dos imóveis.
Assim, o IPTU apenas poderia ser progressivo de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, ou como instrumento destinado a punir o proprietário que não esteja dando à sua propriedade uma adequada função social.
Esse quadro sofreu profunda alteração com a edição da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que reconheceu expressamente a incidência do princípio da capacidade contributiva ao IPTU. Daqui em diante, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter suas alíquotas fixadas de acordo com a localização e uso dele.
Os municípios detêm, atualmente, um importante instrumento de justiça fiscal com vistas à concretização dos ideais republicanos e democráticos estabelecidos pela vigente Constituição.
O Estado individualista-liberal, que considerava a propriedade como um direito praticamente absoluto, indiferente às desigualdades ilegítimas, e o tributo como um mero mecanismo arrecadatório, não mais prepondera em face do modelo de Estado Republicano Democrático de Direito adotado pela Constituição de 1988. O Poder Público deve realizar a justiça distributiva e o bem comum por meio dos instrumentos que a Constituição lhe dá. Um desses instrumentos é o tributo. E a justiça fiscal apenas se torna atingível com a personificação e a gradação dos tributos em atenção à capacidade econômica dos contribuintes.
Em geral, falta a visão de que o tributo, além de ser um instrumento de que se vale o Estado para trazer receita aos cofres públicos, constitui também um instrumento fundamental para a realização de princípios constitucionais, como é o caso do princípio da solidariedade, que pressupõe a proteção aos mais fracos, o combate à miséria e a distribuição de riquezas.
Com efeito, o IPTU, tradicionalmente um imposto proporcional, ou seja, com alíquotas (percentuais) fixas e base de cálculo (valor de mercado) variável, poderá ter suas alíquotas fixadas progressivamente na medida em que a capacidade econômica do contribuinte se mostre mais ostensiva.
A proporcionalidade que antes caracterizava o IPU revelava a neutralidade do Estado em relação à tributação da propriedade, pois as alíquotas permaneciam fixas, independentemente de valor, localização e uso do imóvel. Já a progressidade denota a clara opção constitucional em utilizar o tributo como um efetivo instrumento para a concretização dos objetivos da República, tais como promover o bem de todos, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Os municípios podem instituir a progressividade do IPTU levando em consideração o valor venal do imóvel, sua localização e uso. Em outras palavras, as alíquotas do IPTU poderão ser mais elevadas para imóveis situados em locais nobres da cidade, como também para imóveis de substancial valor venal. Em contrapartida, competirá aos municípios instituir isenções para imóveis modestos, situados em locais pouco desenvolvidos, de parca infra-estrutura e assim por diante.
Tando a democracia quanto a República apenas têm seu valor na medida em que respeitem os fatores reais do poder. Vale dizer, os verdadeiros anseios do povo, a justiça social e os legítimos valores albergados pela Constituição.
Espera-se que os municípios implantam a progressividade em seus territórios com a necessária parcimônia que o trato do interesse público exige. Os direitos dos contribuintes devem ser respeitados. O direito de defesa é sagrado.
A progressividade do IPTU deve ser implantada por lei, a ser editada pela Câmara de Vereadores de cada município, após amplo debate da sociedade organizada, o que lhe dará a indispensável legitimidade. A progressividade do IPTU não foi concebida para cobrir rombos ou descalabros na administração pública, ou simplesmente para aumentar o vulto da arrecadação.
As alíquotas do IPTU, mesmo no regime da progressividade, não poderão levar ao confisco, isto é, não poderão ser exageradas a ponto de aniquilar a própria riqueza tributada. Repugna à segurança jurídica e ao espírito republicano a edição de leis na calada da noite, nos últimos instantes do ano, para já vigorar no ano seguinte, ou melhor, no dia seguinte.
Ao legislador, deixa-se a advertência de Hilário: O entendimento do que se diz de estabelecer-se a partir das causas do dizer: não é a coisa que deve sujeitar-se à palavra, mas a palavra à coisa.
- MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ é advogado, professor universitário e presidente do Instituto de Direito Tributário de Londrina





