O morro, o Direito e a Justiça
Francisca Vergínio Soares
O capítulo 2 da Constituição Federal de 1988 que versa sobre os Direitos Sociais estabelece no artigo 6º que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Um fato, dentre tantos, ocorreu em Londrina no último mês e fere substancialmente esse artigo que diz respeito ao direito de moradia de 52 famílias que moram no Morro dos Carrapatos. As mesmas terão que deixar a área, posto que por força de um mandado de reintegração de posse, a Justiça atendeu ao pedido de uma construtora que, alegando ser propriedade particular, reivindica o terreno para a construção de um condomínio no local.
Segundo José Afonso da Silva, jurista da área de Direito Constitucional, "os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade".
No caso dos moradores do Morro dos Carrapatos está claro que é um direito fundamental social que é o direito de moradia, garantido constitucionalmente. Neste entendimento, não deveria o Judiciário efetivar a concretude deste direito ou a aplicação da justiça no caso concreto? Não deveria os juízes torná-la real em favor dos mais necessitados? Neste caso, a construtora é mais necessitada?
Pergunta-se ainda: será que o juiz precisa mesmo determinar o despejo destas famílias? Existem princípios morais que protegem essas pessoas, que são a proteção às famílias, o direito à moradia. Portanto, penso que o julgador poderia analisar essa situação à luz desses princípios morais para fazer um julgamento que tenha muito maior poder de persuasão e aceitação pela sociedade do que a aplicação do rigor, citando, o juiz David Diniz Dantas.
Observe-se, que do ponto de vista legal ou jurídico estão garantidos os direitos fundamentais sociais de promoção da dignidade humana. Além da Constituição, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente faz menção ao direito desses últimos de estarem com suas famílias. Portanto, é "fundamental e constitucional a importância da moradia para o ser humano, pois dispõe de mecanismos básicos de amparo físico e moral de cada pessoa, por exemplo, abrigar do perigo, agentes da natureza e também garantir a cidadania".
As legislações são diversas no tocante a garantias constitucionais deste direito social, o de morar, o elenco é extenso, o que se precisa, por outro lado, são leis que tornem obrigatória a efetivação da justiça a quem de fato está alijado de seus direitos.
Alguns objetivos fundamentais da Constituição fixados no artigo 3º: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação. Porém, as sentenças proferidas pelo Judiciário das diferentes instâncias no Brasil não têm correspondido a esses preceitos constitucionais. Salvo raras exceções, temos visto sentenças que mostram discriminação, etnocentrismo e distanciamento das classes populares.
Enfim, a sentença proferida em favor da construtora e contra os moradores do Morro dos Carrapatos mostra que é verdadeira a máxima: "É tão injusto julgar iguais desigualmente quanto julgar os desiguais igualmente".
Judiciário, Direito e Justiça: algum dia caminharão juntos?
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