O mito do sigilo bancário
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 14 de dezembro de 2001
Arnaldo Moraes Godoy 
A quebra do sigilo bancário no interesse da administração fiscal é fato normativo em vias de consumação. Dá-se por autorização judicial (CPC, art. 844, II) ou por procedimento fiscal (Lei Complementar 105/01, Decreto 3.724/01). Esse último meio é mais eficiente. Porém, lançamentos feitos com base exclusiva em movimentação (cheques, depósitos) podem sofrer restrições, sobremodo se feitos em relação a interpostas pessoas (laranjas). A origem dos depósitos deve ser conhecida. O fisco carece intimar terceiros, para esclarecimentos devidos, necessários, sem o que a atividade administrativa resta frustrada, debilitada, fragilizada. Ganham sonegadores. Perdem o interesse público, as finanças governamentais, o bem comum.
Os opositores da volatilização do sigilo bancário invocam o direito à intimidade, à vida privada, à honra, ao sigilo de dados. Entendem que o direito ao sigilo (potestativo do contribuinte) preferiria ao dever de fiscalização. Com base em concepções oitocentistas, de Montesquieu, de tripartição de poderes, afirmam que só o Poder Judiciário poderia autorizar quebra, em situações especialíssimas. Lembram que o sigilo surgira nos templos gregos, protótipos dos bancos italianos e das instituições financeiras contemporâneas. A conta bancária seria lídima expressão da personalidade. Protestam que milita presunção de inocência em favor dos contribuintes. Historicamente acreditam que o segredo é a alma do negócio. A quebra do sigilo seria a realização historicista do ''Big Brother'' de Orwell, abriria caminho para a ditadura (segundo eles). A Constituição teria elevado o sigilo à categoria de direito absoluto e indevassável.
Ocorre que o texto constitucional não prevê expressamente o sigilo bancário. Exige função fiscalizadora do Estado que, por deter fins, há de ser instrumentalizado com meios. O sigilo deve ceder ao interesse público, da justiça social. A entrega de dados para a administração não é quebra de sigilo, é transferência de dados. A par disso, a quebra de sigilo não é regra, é exceção. Já recebera previsão normativa no CTN (art. 197) e em norma que regulamenta atividade bancária (Lei 4.595/64, artigo 38). Nenhum direito é absoluto. Direitos fundamentais não podem escudar atos ilícitos. A quebra do sigilo promove o fim do ''apartheid'' fiscal, implementando a livre concorrência. Regula o abuso do poder econômico. Dá contornos de eficiência ao serviço público. Sociedades anônimas são obrigadas a apresentar balanços. Detentores de imunidades e isenções têm dever de transparência fiscal. O fisco deve reprimir a evasão fiscal. A quebra do sigilo combate o narcotráfico, o tráfico de armas e o terrorismo. O Brasil não pode ser reduzido à geografia tributária de paraíso fiscal. Ademais, seria a declaração de imposto de renda inconstitucional, a prevalecerem os argumentos contrários à quebra do sigilo, já que o declarante informa contas, saldos e rendimentos?
A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto 3.724 do mesmo dia e ano, regula a quebra administrativa do sigilo bancário. Seu uso é evidenciado em casos de apuração de crimes de sonegação, terrorismo, tráfico de armas, contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, de lavagem de dinheiro, entre outros.
Volume copioso de mandados de segurança procura menoscabar a nova regra. São temperados por três ações de inconstitucionalidade, processadas no Distrito Federal. A cantilena vem matizada por argumentos já esperados. Só o Judiciário poderia autorizar a quebra do sigilo. Estariam violados o princípio da tripartição dos poderes, o contraditório, a ampla defesa. Protestam que a irretroatividade das leis está desrespeitada: a quebra de dados só seria possível quanto a movimentações bancárias posteriores a 10 de janeiro de 2001, data da lei que guerreiam. Metajuridicamente, diriam que a quebra do sigilo obstaculiza o êxito da atividade bancária, promovendo a insegurança, afastando investidores, implantando o santo ofício da administração fazendária.
Mas a administração não torna pública a informação recebida. A lei que regulamenta a quebra do sigilo vincula-a por abusos e exageros. Realiza o ideal de estado fiscal-democrático. Evita o desperdício do dinheiro público. Condicionar-se a marcha da fiscalização à batuta do Poder Judiciário, sempre, inviabiliza a fiscalização; essa última seria mero apêndice daquele. A lei de quebra do sigilo compatibiliza-se horizontal e verticalmente com o sistema. Pessoas com direitos e deveres para com a comunidade devem submeter-se à mesma, e o axioma é princípio da declaração dos direitos humanos. Presunção de certeza e de exigibilidade também milita em favor do texto normativo desafiado. O Código Tributário Nacional (artigo 144, 1º) prevê utilização de novos critérios de apuração em processos de investigação a fatos geradores pretéritos. Quanto à invocação do sigilo nos templos gregos, como argumento histórico, a modernidade vislumbra estupidez na assertiva, verdadeira sandice, estultice, típica de desavisados contadores de histórias que apropriam-se do passado como o gado bovino das gramináceas.
Intimações tendentes a constatar origem dos recursos não devem considerar terceiros estranhos a negócios entabulados, ensejadores de emissão e compensação de cheques e ordens de pagamento. Houve negócio pretérito, a justificar extensão da fiscalização em torno da quebra do sigilo. A sociedade contemporânea, já amargurada pelo desencantamento com o mundo, como observado por Max Weber, não pode tolerar tênues construções de lógica formal, que contrastam com a realidade ontológica da vida negocial. Menos sutilidade, mais transparência. Os dias de hoje exigem repulsa ao pensamento unidimensional que informa juristas com a cabeça numa revolução francesa que tirou o mito do trono, colocando no lugar uma suposta razão. Mas ficou o trono... Ensejador de novos mitos... Como o mito do sigilo fiscal.
- ARNALDO MORAES GODOY é procurador da Fazenda Nacional


