O maço e o cinzel
O dia 1º de maio é consagrado aos trabalhadores e às trabalhadoras
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 01 de abril de 2025
O dia 1º de maio é consagrado aos trabalhadores e às trabalhadoras
Eduardo Tozzini 
Esses instrumentos que, simbolicamente, desbastam a pedra bruta transformando-a em pedra cúbica, nos lembram que estamos em um importante momento de celebração nacional, no qual o dia 1º de maio é consagrado aos trabalhadores e às trabalhadoras; pessoas que, seja utilizando sua força física quanto a força intelectual, transformam sonhos em realidade.
Nessa sólida e próspera aliança entre o capital e a força de trabalho, nos cabe agora registrarmos nosso respeito e gratidão aos homens e mulheres que, de um lado são a força geradora das oportunidades, dos empregos e trabalhos, e de outro, em perfeita união, transforma-na em riqueza e prosperidade.
Por tudo isso, no vem à mente um poderoso instrumento, tão antigo quanto fundamental: o contrato coletivo de trabalho.
Sua importância é tal, que a lição magistral do 8º presidente do Tribunal Superior do Trabalho, saudoso ministro Mozart Victor Russomano, destacou sua tríplice e sábia vantagem: "A sociedade encontrou um instrumento de conciliação capaz de contribuir para a paz interna. O empregador, já desiludido de continuar impondo, soberanamente, a sua vontade e depois de ser visto obrigado a aceitar imposições que geraram greves, encontrava, agora, um recurso para discutir e regular, em clima de cordialidade, as exigências obreiras (Mário de La Cueva).
O empregado, até então esquecido pelo poder público, abrira a primeira porta para debater os seus direitos de igual para igual com os donos da empresa, sem recorrer às medidas extremas e penosas, inclusive para ele, do conflito e da violência. Além disso, a convenção coletiva significava que o patrão, tratando com os sindicatos operários, lhes reconhecia a existência e a legitimidade, fazendo com que eles surgissem, na ribalta da sociedade e da história, como seres vivos e atuantes (Daniel Antokoletz)."
Sua primazia é tal (dos Contratos Coletivos de Trabalho) que, ainda antes da publicação da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, de 1º de maio de 1943, a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, já havia sido instituída pelo Decreto n.º 21.761 de 23 de agosto de 1932, contendo 14 artigos, com inspiração no direito francês.
Quanto aos termos "contrato" e "convenção" coletiva de trabalho, o decreto de 1932 usou "contrato", mas quando adveio a Constituição de 1937, e estabeleceu requisitos mínimos para sua celebração, tais como o valor e modalidade do salário, horário de trabalho, o artigo 137, alíneas "a" e "b", e o art. 138 usaram o termo "contrato coletivo de trabalho".
Na atual Constituição de 1988, há previsão de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT (firmado entre o sindicato dos trabalhadores e empresa), e Convenção Coletiva de Trabalho - CCT (firmado entre dois sindicatos ou mais, o dos trabalhadores e o patronal, CLT, art. 611), conforme consta nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/88, art. 7º, incisos 6º, 13 e 26), aplicáveis aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas por força do parágrafo único desse artigo.
São tão sublimes esses "instrumentos coletivos de trabalho" (ACT e CCT) que a própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê, expressamente, que ele tem prevalência sobre a Lei, quando dispuser sobre inúmeras questões, previstas na CLT, art. 611-A, em quinze incisos e cinco parágrafos.
Vale notar que, apesar da CLT ser de 1943, esse artigo mencionado (611-A) foi inserido pela Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017, sancionada pelo presidente Michel Temer. Por isso, é fundamental o fortalecimento, a potencialização, dos sindicatos, os quais possuem a prerrogativa de celebrar os contratos coletivos de trabalho (CLT, art. 513, alínea "b"); tais acordos possuem força normativa!
O fortalecimento dos sindicatos, que afinal, representam a harmonia e o bem-estar dos trabalhadores e dos empregadores, nos dá ampla demonstração o país mais poderoso do mundo, econômica e militarmente, Estados Unidos, no qual, de longa data, as convenções coletivas de trabalho representam a principal manifestação dos trabalhadores em sua perfeita e harmônica relação com o poder econômico.
O poder dessa aliança indissociável depende notoriamente do fortalecimento dos sindicatos. Esse ponto nos trás à tona a 7ª Conferência Interamericana de Advogados, reunidos em Montevidéu, em 1941, quando o eminente professor Mozart Victor Russomano bem destacou serem as convenções coletivas um "instrumento de paz social evitando a discórdia de classes e prevenindo soluções violentas para os conflitos laborais". Ao final, são instrumentos que culminam com fim máximo da felicidade.
E como bem lembrou o saudoso ministro, nesse poderoso instrumento, sob o aspecto econômico, "encontraremos pacificados o capital e o trabalho, atendidas as reivindicações do operário dentro dos interesses do patrão, incentivando-se, dessa forma, as fontes produtivas do país."
Neste dia de comemoração, ao cumprimentarmos os trabalhadores e trabalhadoras, colocamos à mesa esta reflexão sobre este importante instrumento normativo que significa um franco caminho aberto à conciliação, à prosperidade e, sobretudo, à felicidade geral, com sabedoria, força e beleza.
Eduardo Tozzini, advogado
***
Os artigos, cartas e comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Folha de Londrina, que os reproduz em exercício da sua atividade jornalística e diante da liberdade de expressão e comunicação que lhes são inerentes.
COMO PARTICIPAR| Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres e no mínimo 1.500 caracteres. As cartas devem ter no máximo 700 caracteres e vir acompanhadas de nome completo, RG, endereço, cidade, telefone e profissão ou ocupação.| As opiniões poderão ser resumidas pelo jornal. | ENVIE PARA [email protected]


