O IPTU e suas taxas
Com o direito de resistência recepcionado na Constituição, cabe a qualquer cidadão, quando necessário, buscar solução no Judiciário, para que o mais completo reconhecimento de sua cidadania seja harmonicamente implementado. O Poder Público teima em impor exações decorrentes de sua acentuada coragem contra o bolso do contribuinte, em todos os níveis e, recentemente, o melhor exame dos lançamentos do IPTU efetuados pelo município de Londrina, autoriza que se conclua que se trata de nova investida ilegal, como já reconhecido até no Judiciário, no que concerne às várias taxas agregadas.
Recentemente, foi ajuizado mandado de segurança, entre tantos outros, em face do secretário da Fazenda do Município de Londrina, para ver declarada a ilegalidade de taxas acrescidas ao IPTU (taxa de conservação, de iluminação, combate a incêndio, coleta de lixo etc.), na tese de que estas taxas, embora previstas no Código Tributário Municipal e em lei posterior, vêm sendo cobradas de forma inconstitucional e ilegal.
A taxa de conservação de logradouro público, por exemplo, seria inconstitucional porque tem, para base de cálculo, idêntico elemento utilizado no IPTU, ao mesmo tempo em que a taxa de iluminação não pode ser cobrada, uma vez que não configura, dentro da denominação taxas, serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. A modalidade taxa, na definição do Código Tributário Nacional, pressupõe serviço público específico e divisível (como se predestinasse individualmente a cada um) e essas características não se encontram presentes nessas imposições.
A taxa de iluminação pública e a de conservação beneficiam um universo indistinto de contribuintes, o que também retira a condição de serem exigidas dentro dessa modalidade impositiva legal. A taxa de combate a incêndio, prevista no atual Código Tributário Municipal, como se oriunda fosse de serviço prestado pela municipalidade, contra si tem o fato de se tratar de serviço fornecido pelo governo estadual, através do Corpo de Bombeiros, do que se conclui que o município não tem legitimidade para cobrar referida taxa. Não presta este serviço, e as taxas somente são devidas por serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme preceituam o artigos 145, II, da Constituição Federal de 88 e o artigo 77 do CTN, segundo argumento constante do mandado de segurança.
Assinale-se, ainda, que a taxa a combate a incêndio é calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel, que servem de elemento imponível para o IPTU, e a Constituição Federal veda que as taxas tenham base de cálculo próprio de imposto.
Na taxa de coleta e disposição de lixo, verifica-se outra anomalia, também consistente no fato de ser devida em função da área edificada e da utilização do imóvel, que goza de idêntica reprimenda indicada quanto à taxa de combate a incêndio. O mesmo se diga quanto à taxa de conservação de vias, julgada inconstitucional pelo próprio STF, por ter base de cálculo própria do IPTU e não se tratar de serviço público específico e divisível, conforme a Constituição Federal.
Apreciando o pedido, o juiz concedeu liminar, mandando suspender a exigibilidade de todas as taxas agregadas ao IPTU, todavia sem prejuízo desse imposto em si, que, pela leitura do carnê representa quase que a metade do total dos lançamentos tirados contra o contribuinte. As taxas agregadas ao IPTU podem ser, com segurança, questionadas em juízo.
A lição dessa decisão merece aplausos e vem ao encontro das cansadas providências que o particular tem tomado contra certos abusos da administração pública, em matéria tributária.
- MOISES DE GODOY é advogado, ex-professor e ex-procurador da Fazenda Nacional em Londrina





