O IPTU e o Serasa
Roberto de Mello Severo
Apontou a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Londrina com a possibilidade de remessa da arrecadação do IPTU aos bancos para que estes, em não sendo realizado o recolhimento deste tributo aos cofres municipais, possam realizar a inclusão do nome dos contribuintes devedores em cadastro de inadimplentes, tendo sido mencionado em imprensa local o Serasa.
O primeiro critério de análise deste procedimento perfaz-se na existência de legalidade ou não do deslocamento da competência de arrecadação do tributo. O Artigo 7º do Código Tributário Nacional, em se referindo à competência tributária, preconiza que esta é ‘‘...indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos...’’
Em conseguinte, por força do Parágrafo 3º do mesmo artigo, não consiste delegação o mero cometimento da arrecadação a pessoas de direito privado, ou seja, em sendo transferida a responsabilidade da arrecadação a ente de direito privado, não há que se falar em delegação mas em cometimento.
O efeito prático é o mesmo, haja vista que o objeto do procedimento será a arrecadação, consistindo a obrigação dos bancos, de arrecadar o tributo IPTU, um encargo previsto no direito positivo. Assim, por esta óptica, poder-se-ia dizer que o procedimento em tese da Secretaria da Fazenda Municipal estaria imbuído de legitimidade, podendo pois ser colocado em andamento e instaurado o cometimento de transferência da arrecadação do IPTU para os bancos.
Todavia, há outro ponto a ser submetido ao crivo de análise jurídica: poderão os bancos, em não apontando o recolhimento regular do IPTU pelos contribuintes de direito, realizar a inclusão do nome destes em cadastro de inadimplentes, ou como pretende a mesma secretaria, incluir o nome dos devedores no Serasa?
O IPTU, diversamente de alguns impostos, desconsidera a regra insculpida no Artigo 145, Parágrafo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual se faz a adequação da carga tributária em observância à capacidade econômica do contribuinte. Logo, a adequação de valores devidos decorrentes deste tributo, não considerará a capacidade econômica do seu contribuinte de direito mas, outrossim, o bem imóvel gerador deste tributo. Assim, fica desprezada a condição econômica do proprietário do imóvel, para efeitos de recolhimento do imposto predial e territorial urbano.
Este entendimento é resultado da qualificação do IPTU como imposto de caráter real, pelo qual o imposto leva em consideração as condições valorativas do bem e não as condições econômicas da pessoa que lhe detêm o título de proprietária. O fato gerador do IPTU, em acordo ao Artigo 156, Inciso I, da Constituição, é a propriedade predial e territorial urbana e não o direito de propriedade.
Este conceito de obrigação que tem como fato gerador um bem, contrariamente do que acreditam alguns tributaristas, não se origina da legislação tributária mas de conceitos do direito civil, onde nas categorias jurídicas híbridas, pode-se deparar com as obrigações propter rem, que são aquelas que recaem sobre uma pessoa, enquanto titular de um bem, a exemplo do Artigo 10 da Lei nº 4.591/64 e dos artigos 571 e 588, Parágrafo 1º, da Lei nº 3.071/16. Nessa modalidade de obrigação, alienada a coisa, a responsabilidade se transfere ao seu novo detentor.
Haverá aqueles que negarão a qualidade de imposto real do IPTU, crendo que não se pode instituir obrigação entre pessoa e coisa mas somente entre pessoas. Sem embargo, se bem analisado o problema, percebe-se que as obrigações propter rem – reiterando – recaem sobre pessoa e não sobre coisa, decorrendo em conseguinte do bem, sendo seu titular proprietário modificável a qualquer instante, não modificando todavia o bem e a obrigação que decorre deste. A obrigação é entre pessoas em razão do bem, e não entre pessoas e em razão destas.
O imposto real é aquele o qual seu aspecto material independe do aspecto pessoal, ou seja, é indiferente ao eventual sujeito passivo e suas atribuições.
Retornando à questão acima, pode-se dizer correto que os bancos façam a inclusão do nome dos contribuintes em atraso com o IPTU, em cadastro de inadimplentes, especificamente o Serasa? A resposta somente pode ser negativa.
Não se pode criar uma sanção de caráter nitidamente pessoal a obrigação de caráter nitidamente real. A Secretaria da Fazenda Municipal, em autorizando o cometimento em foco (remessa da arrecadação do IPTU aos bancos), com a possibilidade de inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes, gera lesão aos contribuintes, que em razão de obrigação real, passam a sofrer um constrangimento que somente seria adequado em situações de obrigação pessoal indiscutível, o que não é o caso do IPTU.
Estaria ainda tratando a Secretaria da Fazenda a questão como sendo meramente econômica, quando em verdade a questão é jurídica, integralmente jurídica.
Nem se há de falar dos problemas que seriam criados por aqueles que por força de contrato de locação, ficam temporariamente inadimplentes com o imposto em questão, em decorrência de atraso dos locatários, e que por força do ato da Secretaria da Fazenda teriam seus nomes incluídos no Serasa, sem que sequer tenham concorrido para o não-recolhimento do tributo ou tenham ciência deste fato.
O município de Londrina, a exemplo dos demais, não é um solitário com os problemas de inadimplemento dos débitos de IPTU. Nada obstante, não pode um órgão da administração direta valer-se de procedimento equivocado, para tentar regularizar a situação, sob pena de gerar outro problema, de reflexos sociais.
Com certeza, haverá soluções melhores para este fato, que serão encontradas, que não seja o procedimento ora combatido, por critérios não só de ordem positiva mas de ordem de razoabilidade.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado em Londrina

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