Todos os anos, ou quase todos os anos são editados decretos presidenciais, geralmente pelo Natal, que indultam presos que cumprem penas nas prisões brasileiras.
Na verdade, a medida muitas vezes não alcança o seu objetivo: algumas comarcas sequer recebem a ordem presidencial que é publicada no Diário Oficial de circulação restrita e, não raro, nem chega ao interior.
Muitos daqueles que seriam beneficiários do indulto presidencial não tomam conhecimento do decreto e continuam esquecidos no ergástulo público.
Mas é explicável: o beneficiário do indulto é, quase sempre alguém que foi condenado a uma pena no mínimo, próxima de 6 anos; sua condenação, se foi objeto de recurso, já foi decidida, também em segundo grau. Se tinha dinheiro para pagar advogado, já o fez e se exauriu. Por estar detido há algum tempo, as visitas já se escassearam e até mesmo a família se distanciou e ainda que se faça jus ao benefício, vai continuar apodrecendo na prisão, porque não sabe da sua existência e nem de quem possa se interessar pelo seu problema. Há exceções, é claro.
E Darly Alves da Silva seria, inegavelmente uma delas. Aliás uma considerável exceção já que o crime que cometeu teve repercussão internacional.
Não há dúvida que a mudança do Decreto nº 2.838, de 06/11/98 foi um casuísmo e teve o objetivo precípuo de impedir que Darly Alves da Silva se beneficiasse da medida presidencial.
Creio contudo que, embora não seja um defensor de casuísmos, aliás os abomino e nada tenho contra o senhor Darly, forçoso é reconhecer que a repercussão e a extensão de sua pena se deu exclusivamente porque a vítima foi um líder chamado ‘‘Chico Mendes’’ e que se notabilizou, se tornou muito mais conhecido, depois da trágica morte.
A mudança do Decreto nº 2.838, não deveria ter causado tanta indignação e repulsa assim. Não se pode esquecer que, talvez tentando dar um elastério o mais amplo possível à medida, o ministro Renan Calheiros foi benevolente demais, permitindo, afoitamente, que a liberdade fosse dada a quem não preenchia todos os requisitos para merecê-la.
Não precisa ir muito longe, a própria Lei 7.210, de 11/07/84, que trata das Execuções Penais faz, para conceder Liberdade Condicional ou até Progressão da Pena, benefícios muito inferiores ao indulto que, como se sabe extingue a pena, algumas exigências, entre elas, aquela do artigo 112, que diz em seu caput: ‘‘A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito de indicar a progressão.’’

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