O indulto e o ministro da Justiça - José Fernandes da Silva
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 08 de janeiro de 1999
José Fernandes da Silva 
Todos os anos, ou quase todos os anos são editados decretos presidenciais, geralmente pelo Natal, que indultam presos que cumprem penas nas prisões brasileiras.
Na verdade, a medida muitas vezes não alcança o seu objetivo: algumas comarcas sequer recebem a ordem presidencial que é publicada no Diário Oficial de circulação restrita e, não raro, nem chega ao interior.
Muitos daqueles que seriam beneficiários do indulto presidencial não tomam conhecimento do decreto e continuam esquecidos no ergástulo público.
Mas é explicável: o beneficiário do indulto é, quase sempre alguém que foi condenado a uma pena no mínimo, próxima de 6 anos; sua condenação, se foi objeto de recurso, já foi decidida, também em segundo grau. Se tinha dinheiro para pagar advogado, já o fez e se exauriu. Por estar detido há algum tempo, as visitas já se escassearam e até mesmo a família se distanciou e ainda que se faça jus ao benefício, vai continuar apodrecendo na prisão, porque não sabe da sua existência e nem de quem possa se interessar pelo seu problema. Há exceções, é claro.
E Darly Alves da Silva seria, inegavelmente uma delas. Aliás uma considerável exceção já que o crime que cometeu teve repercussão internacional.
Não há dúvida que a mudança do Decreto nº 2.838, de 06/11/98 foi um casuísmo e teve o objetivo precípuo de impedir que Darly Alves da Silva se beneficiasse da medida presidencial.
Creio contudo que, embora não seja um defensor de casuísmos, aliás os abomino e nada tenho contra o senhor Darly, forçoso é reconhecer que a repercussão e a extensão de sua pena se deu exclusivamente porque a vítima foi um líder chamado Chico Mendes e que se notabilizou, se tornou muito mais conhecido, depois da trágica morte.
A mudança do Decreto nº 2.838, não deveria ter causado tanta indignação e repulsa assim. Não se pode esquecer que, talvez tentando dar um elastério o mais amplo possível à medida, o ministro Renan Calheiros foi benevolente demais, permitindo, afoitamente, que a liberdade fosse dada a quem não preenchia todos os requisitos para merecê-la.
Não precisa ir muito longe, a própria Lei 7.210, de 11/07/84, que trata das Execuções Penais faz, para conceder Liberdade Condicional ou até Progressão da Pena, benefícios muito inferiores ao indulto que, como se sabe extingue a pena, algumas exigências, entre elas, aquela do artigo 112, que diz em seu caput: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito de indicar a progressão.


