O assunto não é novo, e o impasse continua. A minirreforma tributária baixada com a medida provisória nº 66, não resolve a questão, é apenas um tímido e pontual esboço de reforma, marcada por exclusivo interesse político partidário e não de política tributária voltada para a real necessidade de aprimoramento do sistema tributário nacional, através de mecanismos de simplificação e redução da carga tributária.
Não se pode deixar de reconhecer que a MP 66 é a precursora da introdução do princípio da não-cumulatividade para contribuições sociais, ao eliminar o efeito cascata, o que representa um avanço no sistema tributário nacional, embora tímido e que não se traduz em redução efetiva da carga tributária, entrave permanente a uma verdadeira reforma .
Em breve síntese, que este espaço nos permite, comentamos as alterações que a medida provisória introduziu no sistema tributário: a) eliminação do efeito cascata da contribuição ao PIS, mediante a adoção do regime da não-cumulatividade, como ocorre com o ICMS, ao permitir a compensação dos créditos calculados em relação às aquisições de mercadorias de revenda, insumos, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, e, ainda de despesas financeiras decorrentes de empréstimos.
Nada obstante, com a elevação da alíquota de 0,65% para 1,65%, a vantagem proporcionada pela eliminação da cobrança cumulativa, na maioria dos casos, implicará em aumento efetivo da tributação, principalmente nas atividades de serviços que utiliza intensivamente mão-de-obra, como ocorre com a construção civil. A verdade é que estamos diante de um aparente benefício, em que diversos segmentos vão arcar com um aumento efetivo da carga tributária. É o que já foi constatado por respeitáveis consultores econômicos, que chegaram à conclusão de que quanto menor o valor dos insumos agregados à produção de bens e serviços, maior será o aumento da carga tributária.
É bom lembrar que, felizmente, para as cooperativas, para as empresas sujeitas à tributação pelo regime de lucro presumido e pelo regime do simples não se lhes aplicam as novas normas do PIS, permanecendo regidas pelas normas anteriores; b) instituição de imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, incidente sobre a comercialização da produção pelo produtor rural. Regime de tributação incompatível com a atividade rural, para dizer o menos, pois sua implementação simplesmente significará o caos da atividade rural. Não se pode confundir receita bruta com renda.
Em síntese estamos diante de ominoso confisco e de disfarçado empréstimo compulsório, instituído sem observar-se os limites constitucionais ao poder de tributar. Os agropecuaristas podem comemorar. Atendendo os reclamos das instituições ruralistas o governo determinou a retirada deste dispositivo da medida provisória, pondo fim a esta esdrúxula cobrança; c) norma antielisão. A pretexto de regulamentar a lei complementar nº 104/01, de duvidosa constitucionalidade, a MP 66 pretendeu revogar o planejamento tributário por ''decreto'' ao introduzir mecanismos de fiscalização, conferindo ao agente fiscal poder discricionário de desconsiderar atos e negócios jurídicos, que a seu critério pessoal entender terem sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (arts. 13 a 19).
A desconsideração ocorre em relação à falta de propósito negocial e abuso de forma, explicitando que isto ocorre devido à opção pela forma mais complexa ou mais onerosa entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. Nada mais absurdo tolher a liberdade do contribuinte em escolher a forma que melhor lhe aprouver para realizar seus negócios, optando, evidentemente, por aqueles que se lhes apresentarem menos oneroso, inclusive fiscalmente, desde que isento de dolo ou fraude e realizado antes da ocorrência do fato gerador. É a negativa dos institutos de direito, afrontando o princípio constitucional da legalidade, institucionalizando a proibição da prática de atos válidos.
Enfim, é conferir ao agente fiscal poderes para afastar a lei formalmente aprovada pelo poder legislativo. Na teoria do abuso do direito é que vamos encontrar a origem do vício que encerra o poder arbitrário conferido ao agente fiscal, que resta claro na sábia lição de Planiol, apud J. Dabin, Le Droit Subjectif, Paris, 1952, pag. 294, quando diz: ''O direito cessa onde o abuso começa, e não pode haver uso abusivo de um direito qualquer, pela irrefutável razão de que um só e mesmo ato não pode ser, simultaneamente, conforme o direito e contrário ao direito''.
Finalmente, a MP criou um bônus de adimplência fiscal, e um incentivo para investimento em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de produtos. Não temos dúvida, o impasse continua, e a verdadeira reforma tributária está por ser feita.
BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado e consultor empresarial em Londrina e membro do instituto de Direito Tributário de Londrina

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