O imóvel do fiador no contrato de locação
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 07 de novembro de 2005
Patricia Ayub da Costa e<br>José Roberto Balan Nassif 
Quem nunca foi fiador de um amigo ou parente ou pelo menos foi convidado a ser? Quais são as consequências de se afiançar alguém nos contratos de locação de imóvel? Por que os locadores e imobiliárias, normalmente, exigem que o fiador tenha patrimônio, principalmente imóveis?
O artigo 1º da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, determina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, ou seja, não responde por qualquer tipo de dívida.
Com o advento da Lei nº 8.245 de 1991, Lei de Locação, houve uma exceção à regra da impenhorabilidade: o imóvel residencial do fiador passou a responder por dívidas do inquilino.
A par desta antinomia, os juristas questionam sobre a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, por violação ao princípio jurídico da igualdade, na medida em há um tratamento diferenciado para o inquilino e o fiador, decorrente da mesma relação jurídica: contrato de locação.
Em outras palavras, o dispositivo trata de forma desigual os iguais, ao permitir que o imóvel residencial do fiador responda pela dívida decorrente da locação, obrigação esta que não é exigida do próprio locatário.
A Emenda à Constituição nº 26, de 2000, revigorou as discussões sobre o assunto, em especial porque a ''moradia'' foi elevada ao status de direito social, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Deflagrou-se, então, um vigoroso debate, sobre o tema, nos tribunais pátrios. Se o direito à moradia foi incluído, expressamente, entre os direitos sociais previstos na Constituição, como se admitir que o fiador, de uma locação, seja alijado desta garantia (moradia)?
O assunto já chegou aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que o bem de família (residência) é impenhorável, mesmo no caso de fiança, uma vez que fere o princípio da igualdade e o direito social da moradia.
Renova-se, assim, a esperança dos fiadores nos contratos de locação, de que o Direito realmente sirva à Justiça e corrija situações conflitantes.
PATRICIA AYUB DA COSTA e JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF são advogados em Londrina
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