O Fundef trouxe valorização?
Uma das conquistas do setor educacional na Constituição Federal de 1988, foi a da vinculação de recursos para a educação. Desde então ficou determinado em lei que a União aplicaria, anualmente, no mínimo 18% de sua receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Esse mesmo dispositivo constitucional diz que o Distrito Federal, os Estados e os municípios devem aplicar, nunca menos que 25% em MDE de suas receitas próprias, oriundas dos seus impostos, mais as transferências intergovernamentais provenientes, que no caso do município constituem-se no Fundo de Participação do Município (FPM).
A Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reafirmou essa posição da Carta Magna. Desde 1988, portanto, os recursos que financiam a manutenção e o desenvolvimento do ensino em cada uma das esferas federativas são os originados em suas respectivas vinculações constitucionais para esse setor das políticas sociais.
Também em 1996, o governo federal fez aprovar uma nova lei que institui, dentro da vinculação constitucional de recursos, uma subvinculação desses recursos. Essa é a Lei 9.424/96 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério) mais conhecida como Fundef. Registre-se que, no caso dos municípios (e também dos Estados e do Distrito Federal), estes tinham para investir em MDE, desde 1988, no mínimo 25% das suas receitas de impostos mais as transferências intergovernamentais provenientes, naquelas etapas e modalidades que são os das suas competências definidas por lei.
Desde a implantação do Fundef, no entanto, essa prerrogativa se extinguiu, tendo em vista a criação da subvinculação de recursos: instituiu-se que, dos 25% vinculados, 15% devem ser investidos somente em MDE do ensino fundamental. Ainda destes 15% subvinculados devem ser destinados 60% para folha de pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, e 40% para capacitação desses professores, investimentos e custeios para essa etapa da educação básica.
O Fundef, portanto, trouxe muitas novidades para as despesas com MDE, mas nenhum recurso novo! Vejamos as novidades do Fundef: A) Instituiu um valor custo/aluno/ano que, em 1998 ano que entrou em vigor era de R$ 315. Para 2001, este valor custo/aluno/ano está estimado em R$ 363; B) Priorizou o ensino fundamental, segunda etapa da educação básica; C) Instituiu nos Estados, Distrito Federal e municípios a obrigatoriedade de um plano de cargos e carreira para o magistério que atua no ensino fundamental; D) Estabeleceu o princípio da transparência e deu natureza contábil para as contas em MDE do ensino fundamental; E) Criou um Conselho Social para acompanhar e fiscalizar essas mesmas contas. Estas novidades que a lei imprimiu se por lado traduzem-se em uma melhor organização das contas de MDE do ensino fundamental, por outro não resolveram os graves problemas que historicamente afetam o financiamento do setor educacional.
Nesse sentido, a luta dos educadores, através de suas organizações sindicais, científicas e culturais, pelo estabelecimento de um piso nacional de salários, num primeiro momento, foi traduzida pelo governo como piso médio nacional de salários, para em seguida ser suplantada pelo valor do custo/aluno/ano, que também ficou muito aquém do que essas entidades defendiam.
Ao longo dos anos, os municípios ficaram, desde então, com somente 10% dos seus recursos para aplicar em MDE dessas etapas e modalidades da educação. Também cabe ressaltar as determinações internacionais que interferem nas definições das políticas educacionais. No caso brasileiro, como a União deve investir 18% da sua receita de impostos em MDE, quando das Conferências Educação para Todos em Jomtien (Tailândia), em 1990, e em Nova Delhi (Índia), em 1993, o governo assumiu o compromisso de aplicar 50% desses 18%, na erradicação do analfabetismo e em MDE. Pois bem. Com o Fundef, o governo federal alterou essa situação.
A partir do Fundef, ficou determinado que o governo aplicaria dos seus 18% tão-somente o equivalente a 30% na erradicação do analfabetismo e MDE do ensino fundamental. Isso significa que antes do Fundef, o governo federal possuía uma quota maior de recursos para aplicar em MDE, quota agora restringida pelo Fundef. Assim o papel que coube à União, através do Fundef, foi o de suplementador na disponibilidade contábil.
Isso implica em que o Estado que não tiver fundos suficientes pela sua vinculação constitucional de recursos, para alcançar o valor do custo/aluno/ano mínimo, estabelecido na lei, receberia da União complementação. De forma que, em 1998, quando a lei entrou em vigor, a União complementou os recursos para MDE no ensino fundamental, em tão-somente oito Estados estes integrantes das regiões Norte e Nordeste.
Em 1999, somente seis Estados dessas mesmas regiões necessitaram de tal complementação. Essa situação suplementar decorre porque o disposto em lei é que o valor do custo/aluno/ano é determinado por ato do presidente da República. Há algo, ainda, para ser dito sobre o Fundef: esta lei foi instituída com prazo de existência determinado: dez anos.
Mas algo paira no ar que pode modificar essa realidade do Fundef: por um lado, o Poder Executivo Federal instituiu uma nova lei a da Responsabilidade Fiscal, e, mais recentemente, aprovou o Plano Nacional de Educação; por outro lado, os educadores lutam pela criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (Fundeb).
- MARIA DILNÉIA ESPÍNDOLA FERNANDES é professora e secretária de Educação de Dourados





