Se um candidato a trabalho passa por várias empresas, isto fica registrado na carteira profissional e é um indicativo pouco favorável para ele, porque os empregadores consideram isto um currículo de instabilidade. Se atitude como esta, da empresa, é condenada pelas correntes que defendem sistematicamente o trabalhador, quem contrata e tem em suas mãos a responsabilidade da gestão de uma empresa precisa valer-se de mecanismos de garantia. É para isto que existem os critérios seletivos. Tocar um negócio é uma atividade de risco e por isso é preciso agir com todo o zelo.
Ontem leu-se neste Jornal que o Ministério Público do Trabalho alerta sobre a inconstitucionalidade de a empresa pesquisar, antes de uma admissão, se o empregado já processou um empregador na Justiça trabalhista. Porque a classe empresarial tem levado isso em conta, preferindo quem não tenha tomado uma medida dessas. Certo é que o empresário tem também o direito de selecionar aqueles que considere mais convenientes. Tal não ocorreria se não existisse no Brasil a denominada indústria da ação trabalhista, de que se valem maus empregados se despedidos. Mesmo que a dispensa tenha ocorrido por causa justa, isto não dá garantia à empresa de livrar-se de uma ação. Quem emprega sabe do pesado ônus que uma sentença trabalhista acarreta. São muitos os empregados que, tendo recebido salários regulares, férias, horas extras e todos os demais benefícios, recorrem à Justiça do Trabalho se vierem a ser despedidos. E recebem gorda indenização. Porque a legislação pertinente, que é quase a mesma que foi criada há 60 anos, é inflexível e permite verdadeiras barbaridades contra a empresa. Se existem maus empresários, também há os empregados aproveitadores.
Um movimento relevante do Ministério Público do Trabalho seria diligenciar - embora isto escape de sua função, mas não há impedimento a que o faça - para uma reforma ampla da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a que não ocorram injustiças ao amparo dessa lei. Nem tudo o que é constitucional é moral, por isso não pode, a priori, ser condenado o critério do selecionamento. Reside aí um estreito limite entre discriminação abusiva e o cuidado que uma empresa precisa ter ao admitir um trabalhador.
Já um critério condenável é discriminar um candidato que, por estar desempregado, acumulou dívidas e teve o nome lançado nas instituições que listam devedores. A lei deveria contemplá-lo contra isso, porque os legisladores não fazem distinção entre quem deve por velhacaria e quem, por desemprego, deixou de ter renda e entrou na lista negra. Execrá-lo é uma injustiça cometida por esse processo, pelos empregadores que o rejeitam por isso e pelos que fazem as leis.

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