Tivemos na história recente de nosso país, dois momentos marcantes, que contribuíram para o equilíbrio das contas públicas e consequentemente para o sucesso de algumas políticas sociais, em especial aquelas focadas nas camadas menos favorecidas.
O primeiro a ser ponderado, trata-se do Plano Real em 1994, a política fiscal sofreu mudanças de ordem estrutural, que trouxe correções às distorções do gasto público, ocasionadas pela alta inflação. Pode-se dizer que a estabilidade refere-se a uma condição "sine qua non" para que os instrumentos de planejamento sejam eficazes, e, por último, o aspecto mais importante: a ampliação e manutenção do poder de compra, que acarretou de forma forçosa uma melhor distribuição de renda.

Outro momento refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu limites para o setor público, como: índice de gastos com pessoal e de endividamento, forçando a União, estados e municípios a se adequarem a estes limites. Data venia a sua relevância, nos cabe tecer uma crítica, esta Lei remeteu ao Senado a obrigação de editar as resoluções que definem os índices de endividamento, contudo, estes se mostram frágeis do ponto de vista técnico, permissivos à assunção de dívidas, sem o lastro financeiro. Atender a tais índices apenas não garante o equilíbrio que a lei propõe.

Com o agravamento da crise econômica em 2015, surgiram propostas para promover o equilíbrio fiscal, ou apenas mascarar a realidade. Ocorre no Senado, debate quanto ao projeto visando à desvinculação de receitas da União, que se pretende estender aos estados e municípios. Tal proposta pretende direcionar parcela de recursos vinculados, ou seja, carimbados, que poderão ser utilizados livremente e incorporados para apuração da meta fiscal.

Diante desta propositura, faz-se necessário realizar os questionamentos: Tal medida apenas irá contribuir para o fechamento contábil? Haverá prejuízos aos programas já definidos?

Talvez, o Senado deva debater a edição de uma resolução mais realista quanto aos índices, à distribuição mais igualitária de recursos entre os poderes, enxugamento da máquina pública, como a redução dos cargos comissionados, a adoção de parâmetros para medir a efetividade das políticas públicas, a não concessão de privilégios a alguns grupos de agentes públicos.

O equilíbrio fiscal passa pela adoção de medidas estruturantes, às vezes impopulares, como: reforma administrativa, revisão de algumas políticas que não se justificam por atender uma pequena parcela da sociedade, alteração da legislação tributária. Quando nos referimos a tributos, não podemos deixar de citar a situação de Londrina, onde fica evidente a necessidade de revisar a legislação, com a adoção de uma nova Planta Genérica de Valores do IPTU, cujo impacto não se limita apenas a ampliar a arrecadação, mas também a minimizar as injustiças; digo minimizar, pois, apenas tal medida está longe de promover justiça fiscal.

Talvez, propor aos nossos candidatos o compromisso de que esta atualização, para mais ou para menos, ocorra a cada quatro anos, tal qual a elaboração do Plano Plurianual.

Além da adoção de ações visando à ampliação da receita, devemos focar também nos gastos, ou seja, realizar análises quanto à viabilidade de algumas políticas. Sabemos que estas podem ser extintas, caso ao longo de suas execuções se mostrem inviáveis, ou ampliadas se viáveis, o importante é tornar o processo dinâmico quanto ao redirecionamento de recursos àqueles projetos tecnicamente relevantes. Devemos acima de tudo, atender o interesse público.

Por fim, torna-se imprescindível a participação popular, o que se mostra mais favorável, especialmente diante dos instrumentos de transparência, disponíveis a todo o cidadão com o advento da Lei de Acesso à informação.

JOÃO CARLOS B. PEREZ é economista e controlador-geral do Município de Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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