O embate do sigilo bancário
Entre as várias ilegalidades e inconstitucionalidades da recente lei que autoriza a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem o amparo ou autorização da Justiça, destacamos uma. Erigido à condição de garantia fundamental o princípio da irretroatividade das leis, natural também que a lei nova não atingirá o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Exemplo claro e evidente de abuso é a quebra de sigilo pela Receita referente ao período de 1998, época em que o sigilo bancário estava absolutamente protegido pela lei, usando como fundamentação uma lei de 2001.
Assim, nenhuma lei poderá atingir situações já consolidadas. Neste diapasão se manifesta a mais abalizada doutrina, da qual podemos citar alguns de seus algozes: Pontes de Miranda, Celso Antonio Bandeira de Mello, Celso de Mello (ministro do STF), Marco Aurélio de Mello (atual presidente do STF), Maria Helena Diniz, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luiz Alberto David Araújo, Celso Ribeiro Bastos, entre outros.
Esta é uma matéria que poderia se debater calorosamente em milhares de folhas. A Lei 10.174, de janeiro de 2001, alterou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96. Este dispositivo, que permaneceu em vigor até janeiro de 2001, determinava que a Secretaria da Receita Federal resguardasse o sigilo das informações, sendo vedada a sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a contribuições e impostos.
Desde a edição da indigitada Lei 10.174/01 é que a administração tributária federal passou a utilizar as apontadas informações para constituição de tributos, face a alteração. Essa alteração gerou um enorme conflito entre duas leis. A primeira que esteve em vigor até início deste ano e a segunda que passou a vigorar desde então. Os delegados da Receita passaram a utilizar a Lei 10.174/01 para regular fatos ocorridos preteritamente, em período no qual vigorava a vedação constante do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96.
O desembargador federal Nery Junior, do Tribunal Federal da 3ª Região, a respeito do tema manifestou-se: Não posso desprezar também o argumento da deslealdade como o Estado tratou o particular, quando editou a CPMF com a velada promessa de que de seus dados não se serviria para estribar motivação de escarafunchar a vida íntima do cidadão e tal não resistiu mais que alguns poucos anos porque é exatamente este o veio pelo qual o fisco se arvora sobre a cidadania, esquadrinhando-lhe as entranhas, a seu gosto...
As informações que estão sendo manuseadas pela administração tributária foram prestadas no momento que estava em vigor o primitivo parágrafo 3º à época em que estava proibida sua utilização para constituição que qualquer imposto ou contribuição. Sendo assim, o ato da instituição bancária que informa a movimentação do contribuinte, dando cumprimento à Portaria 106, de maio de 1997, do Ministério da Fazenda, consolidou-se no tempo. Trata-se evidentemente de um ato jurídico perfeito.
Cabe ainda esclarecer que a revogação de qualquer lei opera efeito ex nunc, ou seja, que a lei revogada continua produzindo efeitos no período em que esteve em vigor. Neste sentido, as informações prestadas sob o manto da lei velha continuam a ser reguladas por esta. É o que ocorre com a lei processual, segundo a qual se aplica o brocado tempus regit actum, ou seja, o ato é regulado pela lei de seu tempo.
Não temos mais militares que rasgam a Constituição e as leis, mas um civil que trata como privilégios o que uma Constituição garante como direitos, e edita Medidas Provisórias para criar tributos e revogar direitos adquiridos. Contudo, o sistema constitucional exige respeito ao direito e a diversos princípios. Defender a democracia não é justificativa para violar a Constituição. Ao contrário, somente haverá real democracia se se respeitar a Lei Fundamental do Estado.
Com isso, o Poder Judiciário se atola com milhares de demandas visando afastar as ofensas à Constituição e às leis nacionais, preservando assim o patrimônio dos contribuintes, bem como a sua intimidade, pois numa visão realística temos de admitir que dinheiro é patrimônio, e com dinheiro, tributo se paga. Esse embate é interminável. Arrecadar sim, acabar com a sonegação sim, porém, com o respeito à Constituição e à segurança jurídica.
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES é advogado em Londrina





