A contemporaneidade vislumbra paúras, medos, fobias. Vive-se uma síndrome. É a inconstância. A falta de perenidade. Tudo o que é sólido desmancha no ar. Tudo o que é sagrado será profanado. É a advertência de Marx, sempre oportuna. A volatilidade é a marca de nosso tempo. Não há mais durabilidade. Tudo é superficial. Que pena. Também a família sofre, fragiliza-se, dilacera-se. Multiplicam-se os divórcios. De seus efeitos materiais e de aspectos tributários cuida o presente artigo.
Uma perspectiva convencional desenha uma esposa dedicada à família, ao marido, aos filhos, à casa. Menoscaba a própria formação intelectual, profissional, laboral. Bem entendido, trata-se de situação adredemente estereotipada. Eventual divórcio, admitamos, redunda em prejuízo materiais, também para o marido, mas muito mais para a mulher, aqui e alhures, em todas as latitudes, em países gigantes e anões, ricos e pobres.
Falemos daqueles. Expliquemo-nos melhor. Estatísticas norte-americanas indicam que 22% de mulheres divorciadas deixam a vida na pobreza, contra 18% de viúvas e 20% de solteiras. Censo havido nos EUA aponta universo de 48% de divórcios. Curva econômica descendente projeta redução de valores pagos a título de ‘‘alimony’’ (pensões). Sardonicamente, a matéria preocupa segmentos de advogados especializados em direito de família, cujos honorários, idem, ibidem, tenderiam a cair.
Reconhecendo efeitos previdenciários da situação, Bush e Al Gore acenam com costuras previdenciárias, com pecúlios isentos, mitigando a questão, em estações na tributação. O Direito Tributário pode socorrer a divorciada, ou poderia. Imaginemos como. Extrafiscalidade é apanágio da legislação tributária. O Estado, por força da mesma, intervém na economia, regulando-a, oxigenando-a, corrigindo-a, acertando-a. Tem previsão constitucional, em quadra de IPTU e de ITR. Alterando-se alíquotas, bases de cálculo, prazos, pode a administração tributária intervir adequadamente, implementando desideratos da pauta democrática. Mais ainda, o Imposto de Renda, dado o princípio da pessoalidade, pode (ou poderia) ser objeto de alterações, contemplando mulheres, aflitas pelos funestos efeitos financeiros do divórcio.
Elas poderiam receber isenções, aliás, um sem-número de impostos, do Imposto de Renda ao IPTU. Não negamos que a medida atingiria apenas as classes média e alta. Porém não se descarta política mais maleável, por parte da Previdência, em deferência a mulheres de renda mais módica. Não desconhecemos que o sistema previdenciário não suporta mais ônus. Todavia, apela-se para melhor controle da contabilidade pública. Afinal, com mais numerário, a mulher consumiria mais. E a economia sairia ganhando. É maneira de valorizarmos a chamada figura da mulher-personagem em processos de família, espécie fustigada por miríade de problemas, a exemplo da guarda de filhos menores, pensão alimentícia, uso do nome do marido, interesse do menor, pátrio poder. Existe direito potestativo de conservação da existência, cuja fundamentação é vínculo de solidariedade, judicialmente exigível. Emerge um direito das mulheres, em luta contra discriminação e igualdade, de jure e de facto. De dependente a associada, a mulher livre, eis a rota.
Dirão constitucionalistas mais beócios que a medida arrosta a isonomia, que é esponja de Lisístrata, túnica de Dejanira. Dirão os negativistas que divorciadas farão evasão tributária, que o Fisco será prejudicado. Que o fato é ginecocracia assustadora, avassaladora. Mas mudanças são necessárias. Multum, non multa (Plínio, o Moço, Epístola VII, 9), muito e não muitas coisas. Mesmo às Xantipas, às mulheres de Atenas, que vivem e sofrem por seus maridos...
- ARNALDO MORAES GODOY é procurador Seccional da Fazenda Nacional em Londrina
- MÔNICA S. SCHPALLIR CALIJURI é auditora fiscal da Receita Federal em Londrina

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