Algumas pessoas trazem consigo uma interpretação errônea na conceituação jurídica da culpa. Não são somente as pessoas simples, sem cultura, e despreocupadas em estar bem informadas que assim entendem. Outras, em meio a grandes negócios, relacionando-se com pessoas de cultura avantajada, inexplicavelmente também não entendem esse instituto e suas consequências. A falta dessa elementar cultura jurídica tem causado muitos transtornos e prejuízos à administração pública. É bem verdade que essa falta de conhecimento não faz parte da maioria dos políticos profissionais, apesar de usá-la em seu proveito próprio.
Quando essas pessoas comuns respondem processos por culpa, ficam indignadas e até revoltadas. Fazem, na verdade, uma confusão entre a culpa e um outro instituto denominado de dolo, em que a exteriorização da vontade de atingir um objetivo é que faz o diferencial. Responder por culpa por um prejuízo que não desejou provocar traduz-se em tremenda injustiça para essas pessoas. Causa-lhes até revolta. Partem do princípio de que não quiseram, ou não desejaram aquele resultado, ou qualquer benefício no possível roubo ou desvio ocorrido.
A indagação que sempre fazem é: ‘‘Como vou ter que pagar por algo que não fiz, e não me beneficiei?’’ No entanto, a culpa se caracteriza não só pela ação, como pensam, mas, também pela omissão. Deixando de agir, quando a iniciativa é relevante para o direito, é que vem a caracterizar a culpa. Cuidar de seus subalternos, quando dirigente de órgão público, é obrigação que, não cumprida, acarreta prejuízos por culpa. Este é o nosso direito!
Quando uma pessoa deseja um resultado prejudicial a outrem, está obrando com dolo: está desejando um resultado com má-fé, com vontade de prejudicar, de causar um mal. Na culpa, a ausência de determinadas e imprescindíveis diligências é que são as responsáveis pelo ‘‘inesperado’’ resultado desastroso. A obrigação de indenizar não deve resultar somente da intenção de locupletar-se de uma situação.
Este é o equívoco! Quando processadas, fica fácil de observar no semblante, e até nas atitudes dessas pessoas, a revolta que toma conta de seu interior. Não aceitam a situação. Sem razão, pois quando negligenciamos ou somos imprudentes em negócios particulares, respondemos, naturalmente, pelos prejuízos que causamos. Quando administramos coisas públicas, da mesma forma devemos responder por nossos atos, ou pela falta desses atos, indenizando os respectivos prejuízos, e até respondendo a processos criminais. ‘‘Resulta, desse modo, da falta que o homem mais desleixado ou medíocre não poderia cometer, tendo por dever evitá-la, como evitaria em seus negócios, tão positiva ela se mostrasse. ’’ (De Plácido e Silva).
Por outro lado, os políticos corruptos não pensam e nem agem dessa forma. Comumente, vemos políticos dando uma de Pilatos, passando para a frente a impressão de que nada teriam a ver com atos de corrupção praticados por pessoas ligadas à sua administração. Secretários, presidentes e diretores de autarquias e empresas públicas, e outros cargos chamados de confiança, somente assumem por nomeação política.
Na realidade, no exercício do cargo, seguem as orientações de seu verdadeiro patrão de fato, que é o político-administrador. Fica até engraçada a forma cínica e irônica desses políticos ao darem entrevistas, quando constatada a corrupção. Alegam sempre que nada têm a ver com isso. Não é bem assim! Através da culpa, pela nomeação efetuada, passam a, também, responder pelos prejuízos civis causados. Da mesma forma, na prática, no dia a dia, esses ‘‘chefes’’ de confiança são, também, evidentemente, responsáveis por seus subordinados. O princípio é o mesmo!
A legislação civil brasileira traz de forma claríssima essa situação: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.’’ (artigo 159 do Código Civil Brasileiro). Desnecessário se faz procedermos a análise de cada palavra deste artigo, pela sua objetividade.
Não é demais dizer que o nosso direito nasce dentro da consciência de que a sua aplicação abrangerá todas as camadas sociais, incluindo-se, obviamente, a população mais simples. Espelha, portanto, a medianidade da inteligência da população. Ignorá-lo, é argumentar com base no vazio, e até posar de ridículo na sociedade.
Fica aqui a convicção de que, não adianta político entender que não responde por atos civis desonestos de seus nomeados. E, da mesma forma, administradores públicos sentirem-se injustiçados ao responderem por culpa, pois tudo isso deriva de nosso direito. E o direito, por consequência, é o autêntico precursor da Justiça.
Inocentar a Justiça, quando ela condena com base no direito, é dever de todo cidadão consciente de suas obrigações. Da mesma forma, condená-la, quando fecha os olhos para princípios elementares de direito, como desejam alguns, traduz-se, sem sombra de dúvidas, em verdadeira aplicação de elevados princípios constitucionais.
- MÁRIO CARDOSO é ex-presidente da Associação dos Advogados de Londrina

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