O prazo concedido à seguradora para recusar proposta de seguros, conforme previsão da Circular Susep nº 47/80, é de quinze dias, sob pena de não o fazendo se caracterizar o seu aceite. Contudo, a aludida circular não faz qualquer alusão quanto à necessidade de a recusa ser justificada. Diante desta omissão, quando não há elementos técnicos a embasá-la, as seguradoras argumentam, de forma geral, que ela se baseia na Circular 47.
Exemplo de falta de fundamento técnico é o fato de o proponente possuir restrição cadastral junto ao Serasa. Outro exemplo consiste na recusa de propostas que envolvam ex-veículos segurados, que tenham sido objetos de perda total, tanto em decorrência de furto ou roubo, quanto em virtude de acidente.
Ao indenizar o seu segurado em caso de sinistro com perda total do veículo, a seguradora, a partir de então, passará a ser sua proprietária. Na hipótese de acidente, ela o revenderá como sucata a oficinas previamente credenciadas, que após consertá-lo o repassará a outro consumidor. Havendo a sua recuperação após o furto ou roubo, a sua venda dar-se-á por leilão ou empresas cadastradas para tal finalidade. Recolocados em circulação após este trâmite burocrático, os novos proprietários destes veículos dificilmente encontrarão alguma seguradora disposta a aceitá-lo em sua carteira.
Diante da magnitude do seguro e do interesse público que recai sobre ele, não há como aceitar das seguradoras recusas sem qualquer fundamento técnico, eis que, pensar o contrário, concordando com a prática atual, seria conceder-lhes legitimidade para a prática do arbítrio, em detrimento dos consumidores. Por isso, os juristas Ernesto Tzirulnik e Paulo Luiz de Toledo Pizza enfatizam que ''Uma proposta que normalmente seria aceita pelo segurador não pode ser recusada ...'' (RT 723/67).
Quer parecer, que o Código de Defesa do Consumidor, cuja legislação é amplamente aplicável à atividade securitária, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, também proíbe esta prática quando tipifica como ''prática abusiva'' (art. 39) a conduta de recusa de ''atendimento às demandas dos consumidores ...'' (art. 39, II). Sobre este assunto, o jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin assevera que ''o fornecedor não pode recusar-se a atender à demanda do consumidor. Desde que tenha, de fato, em estoque os produtos ou esteja habilitado a prestar o serviço. É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor. Veja-se o caso do consumidor que, a pretexto de ter passado cheque sem fundos em compra anterior, tem a sua demanda, com pagamento à vista, recusada. Ou, ainda, o motorista de táxi que, ao saber da pequena distância da corrida do consumidor, lhe nega o serviço.''.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense, p. 313).
Nada obstante a legislação consumerista, as seguradoras estão diariamente praticando centenas de abusos em todo o País, ao recusarem propostas de seguro, sem justificativa técnica. Como se isto não bastasse, as seguradoras instituíram a recusa em branco, utilizando-se do corretor de seguros para atingir o seu objetivo quando os proíbem de sequer formularem propostas de consumidores enquadrado nos exemplos acima citados.
A ilegalidade do procedimento adotado pelas seguradoras é inconcebível numa sociedade moderna e precisa ser debatido e revisto imediatamente, sob pena de se criar mais uma casta de discriminados no Brasil. Por isso, recomenda-se ao corretor o envio de toda e qualquer proposta que lhe seja entregue pelo proponente à seguradora, a fim de que ela própria, querendo, faça a recusa, e, de preferência, motivando-a tecnicamente, sem desculpas e tergiversações com citações a textos legais. Este é um direito não só do corretor, mas, notadamente, do proponente, enquanto consumidor do produto securitário.
DELY DIAS DAS NEVES é advogado em Londrina

mockup