O conflito dos poderes
José Genoino
As divergências entre os poderes da República ficaram mais uma vez evidentes na série de liminares que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu limitando o alcance das investigações da CPI dos Bancos. As liminares incidiram sobre as prerrogativas do Congresso, o que mostra que há uma divergência entre esses dois poderes sobre qual a competência de cada um. Em outros momentos, manifestaram-se divergências entre o Congresso e o Executivo e entre o Executivo e o STF. Esses conflitos sinalizam que há falhas constitucionais na delimitação das funções dos três poderes da República.
Nesse sentido, foi positiva a reunião entre o presidente do Congresso, o presidente do STF e o presidente da República, ocorrida há poucos dias, para tentar encontrar saídas ante os impasses, evitando que eles se transformem em crises institucionais. O potencial de crise institucional havia crescido nos últimos meses por conta das liminares concedidas pelo STF em favor de investigados pelas CPIs e pela reação virulenta e inadequada do senador Antônio Carlos Magalhães, presidente do Congresso, às decisões do Supremo. Deve-se cogitar também que há ingredientes políticos e não apenas técnicos envolvidos nas trocas de acusações. Por um lado, muitos juízes sentem-se ressentidos por conta da CPI do Judiciário. E, por outro, o próprio Palácio do Planalto pode ter incitado medidas de limitação das CPIs já que as investigações ameaçavam chegar a pessoas muito próximas do presidente da República.
Quanto ao mérito das divergências cabe reconhecer que, de fato, a CPI dos Bancos pode ter cometido algumas extrapolações ao decretar prisões e indisponibilidade de bens de pessoas. Estas são prerrogativas da Justiça. A CPI poderia ter solicitado que o Judiciário tomasse essas medidas. Porém, o STF não pode proibir uma CPI de quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados. A investigação é a essência de uma CPI. Se ela for tolhida neste aspecto, perde toda a relevância e o próprio sentido de sua existência. Conceder liminares restritivas às investigações de uma CPI constitui-se uma inaceitável ingerência do Judiciário nas prerrogativas do Legislativo.
O que se espera do Pleno do STF é que, ao mesmo tempo, corrija os excessos das CPIs e resguarde as prerrogativas do Congresso nas suas funções fiscalizadoras e investigatórias. Caso contrário, o próprio Congresso, poder legislador soberano, deverá aprovar leis ou emendas constitucionais, se for o caso, para resgatar funções que são suas, universalmente reconhecidas pela teoria e prática constitucional democrática.
Outro aspecto das divergências entre o Congresso e o STF diz respeito à divulgação dos dados descobertos por uma CPI através da quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas ou empresas. O Supremo tende a adotar uma postura restritiva quanto à divulgação desses dados.
Aqui, no entanto, é preciso perceber a diferença entre dois elementos: o que não se pode divulgar são dados que dizem respeito à privacidade e à intimidade dos investigados, direitos garantidos pelo Artigo 5º da Constituição. Mas todos os dados referentes a assuntos públicos, ao poder público ou a atos criminosos e ilegais podem e devem ser divulgados.
A lei e os direitos têm uma eticidade imanente. Qualquer crime, seja ele cometido contra particulares ou contra a esfera pública, é um ato contrário à sociedade como um todo e precisa dar-se conhecimento ao público da ação criminosa. Decorre daí, por exemplo, que conversas do presidente, de ministros ou de outras autoridades que versam sobre assuntos públicos, mesmo que gravadas clandestinamente, não só devem se tornar públicas como as gravações podem servir de provas, tese sustentada pelo jurista Celso Bandeira de Mello. O que não se pode divulgar de fitas legal ou ilegalmente gravadas é aquilo que é estritamente privado, pessoal e íntimo.
Na publicação de conversas de autoridades sobre assuntos e negócios públicos ou na divulgação de atos ilícitos descobertos por investigações que impliquem quebra de sigilo por CPIs ou pelo Judiciário há uma limitação dos direitos de privacidade. Ocorre que esta limitação do particular se dá em benefício do bem-estar da coletividade e da defesa da ordem jurídica democrática. Parece ser inerente ao próprio conceito de Estado de Direito a constitucionalidade da impugnação de atos ilegais que tangem direitos ou que se abrigam na lei que protege direitos.
- JOSÉ GENOINO é deputado federal pelo PT-SP

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