O Código de Defesa do Consumidor - Hélio Cardoso
O Código de Defesa do Consumidor
Hélio Cardoso
A Constituição preconiza como dever do Estado a defesa do consumidor. Como consequência, entrou em vigor a lei federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre a proteção do consumidor. A lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de mercado e garante a ação dos órgãos competentes (por exemplo, a Promotoria de Defesa do Consumidor) no sentido de protegê-lo efetivamente.
Há dois aspectos de maior relevância no código sobre a proteção e a defesa do consumidor. O primeiro deles é a sistematização da defesa dos consumidores, o que possibilita a reparação de danos a eles causados de maneira mais ágil por parte dos órgãos que desenvolvem esta atividade. Por outro lado, o código reforça o aspecto de orientação e informação dos consumidores como forma de preveni-los e protegê-los.
Como atitude básica, o consumidor deve evitar o consumismo, isto é, querer comprar tudo o que vê pela frente, sem avaliar a necessidade ou a oportunidade da compra. Isso significa planejar os gastos de acordo com o orçamento doméstico, para não assumir dívidas que não poderá pagar, e pesquisar nas lojas as várias marcas existentes para descobrir o menor preço do produto desejado. O consumidor não deve ter vergonha de pechinchar. O consumidor deve também prestar atenção na qualidade dos produtos que compra, não se deixando influenciar pela propaganda. Em segundo lugar, é preciso levar em consideração a relação entre o preço e a qualidade do produto. Nem sempre o mais barato é a melhor opção.
No que respeita à propaganda, é sabido que o seu principal objetivo é induzir o consumidor a comprar. Para isso, ao mesmo tempo em que fornece informações úteis e verdadeiras, procura enfeitar o produto para torná-lo mais atraente, utilizando técnicas sofisticadas de manipulação dos desejos. Portanto, é preciso ter uma atitude crítica diante da propaganda, não se deixando levar pelo primeiro apelo emocional. Além do que, ela não pode ser enganosa ou abusiva (artigo 37 do CDC).
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. A publicidade enganosa ou abusiva são proibidas pelo CDC. O artigo 67 define como crime contra o consumidor a publicidade enganosa ou abusiva (pena de detenção de três meses a um ano e multa).
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança; ele tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços; todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de correta utilização. Antes de contratar um serviço, o consumidor tem o direito a todas as informações.
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O CDC protege o consumidor quando as cláusulas não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas abusivas podem ser anuladas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome pleno conhecimento do que nele está escrito.
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais; ele pode recorrer à Justiça, postulando a efetiva reparação, sendo assegurada a assistência judiciária aos necessitados.
O código facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido em seu favor o ônus de provar os fatos. Existem normas que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade (água, luz, telefone etc), assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
- HÉLIO CARDOSO é promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Londrina





