Como é do conhecimento de toda a sociedade, a nossa Constituição é obra produzida pela inteligência humana, por isso contém equívocos e está sujeita a aperfeiçoamentos. Todos os estudos recentes sobre demografia demonstram que a população brasileira envelheceu, a expectativa de vida aumentou consideravelmente e o tempo de usufruto dos benefícios foi alargado.
A expectativa de vida maior em conjunto com a concessão de aposentadorias precoces no serviço público geram este descompasso nas finanças públicas. Para corrigir esta distorção, o governo procurou o caminho mais simples e o mais injusto: igualou os desiguais, propondo no Congresso o aumento da contribuição dos ativos e a criação da contribuição para os inativos - que será votado hoje.
Ora, o descompasso nas finanças públicas foi provocado pela aposentadoria precoce, então seria natural que os ‘‘precoces’’ arcassem com um peso maior na contribuição dos inativos. Por isso defendemos que essa contribuição aprovada pelo Congresso obedecesse a critérios que levassem em conta o fator idade para estabelecer alíquotas. Não é justo que um cidadão que se aposentou com 55 ou 60 de idade pague uma contribuição com alíquota igual à de um cidadão que, beneficiando-se da ‘‘benevolência’’ da lei, aposentou-se com a idade de 40 ou 45 anos.
O fator fundamental para o desequilíbrio nas finanças da Previdência Social é amplitude do tempo de usufruto dos benefícios. Além disso, há outro aspecto relevante a ser destacado: quem se aposenta mais cedo normalmente está ainda no pleno gozo de sua capacidade laborativa e intelectual, e acaba voltando a trabalhar, ocupando desta forma a vaga de outra pessoa num mercado de trabalho tão difícil como o atual.
Estamos, portanto, diante de um exemplo de privilégio com efeito acentuadamente perverso, tendo em vista que, ao ocuparem espaços cuja reciclagem deve obedecer à dinâmica de crescimento da população, esses aposentados precoces acabam por aumentar o descompasso existente no mercado de trabalho. Se permanecessem da ativa, no serviço público, manteriam não só essa capacidade laborativa como também a intelectual a serviço do País.
Um cidadão aposentado aos 40 anos de idade com certeza irá usufruir o benefício por mais tempo que o cidadão aposentado aos 60 anos. Sendo assim, em síntese, colocamos ao debate da sociedade a proposta de fixar a contribuição dos inativos tendo como fator fundamental a idade, ou seja: quanto menor a idade do aposentado, maior a alíquota de contribuição dos inativos do serviço público.

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