Com as eleições municipais se aproximando, um tema que volta aos holofotes é o assédio eleitoral, especialmente no âmbito empresarial. No ano de 2022, segundo dados do Ministério Público do Trabalho, o número de denúncias de assédio eleitoral cresceu para 2.556, sendo 12 vezes superior ao registrado nas eleições de 2018, quando foram contabilizadas 212 notificações.

Mas afinal, o que pode ser configurado assédio eleitoral?

A Constituição Federal estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”. O voto, portanto, é um direito fundamental, que deve ser exercido por cada cidadão de acordo com sua consciência política.

Nesse sentido, o assédio eleitoral pode ser caracterizado, segundo Ricardo Calcini, como “a prática de atos de pressão e/ou condutas coercitivas, coativas ou discriminatórias exercidas pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, sobre os trabalhadores para com vistas a influenciar ou obstar o livre exercício do direito de voto, como objetivo de direcionar o voto dos trabalhadores para um candidato de preferência do empregador, inibir a liberdade de expressão política dos trabalhadores, impor a abstenção do trabalhador na votação ou instituir o psicoterror eleitoral na relação de trabalho, com a propagação de mensagens diretas ou indiretas para a coletividade dos trabalhadores, com o intuito de induzir o trabalhador em determinada conduta eleitoral desejada pelo empregador.”

O assédio eleitoral não é uma prática exclusiva do ambiente profissional, podendo se manifestar em diversos contextos, como em casa, nas escolas, nas universidades, em igrejas, entre outros lugares. Contudo, é dentro das relações de trabalho que essa conduta assume dimensões mais graves. Isso ocorre porque, nas relações trabalhistas, o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação e depende economicamente do empregador para o seu sustento e de sua família.

Assim, ao coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, o empregador explora essa vulnerabilidade econômica e hierárquica para comprometer a liberdade de autodeterminação política do trabalhador.

Trata-se de uma conduta que não só é reprovável moralmente, como também tipificada como crime segundo os artigos 299 a 301 do Código Eleitoral.

Na esfera do trabalho, a conduta ilícita pode ainda sujeitar o empregador ao pagamento de multas, indenização por danos de natureza moral, assim como autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, se comprovado o assédio.

A conscientização sobre o assédio eleitoral, tanto por parte de empresários quanto de trabalhadores, é importantíssima para prevenir tais práticas ilegais. O esforço no combate ao assédio eleitoral não se trata apenas de proteger um direito fundamental, muito mais que isso, é um ato de fortalecimento da própria democracia.

A promoção de um ambiente de trabalho livre de coação e influência indevida na escolha eleitoral não apenas assegura a liberdade de voto, mas também consolida a fundação sobre a qual se constrói uma sociedade democrática saudável e participativa.

Renan Hurmann Salvioni, advogado do escritório De Paula Machado