O assassinato de mulheres e suas novas repercussões
No dia 3 de março de 2015, a Câmara dos Deputados do Brasil aprovou o Projeto de Lei 8.305/2014 do Senado Federal que prevê como crime hediondo o assassinato de mulheres motivado por questões de gênero. No último dia 9, a presidente da República sancionou a referida lei.
A questão do assassinato de mulheres como uma forma de violação dos direitos humanos veio à tona nos últimos anos com o caso conhecido como "Campo Algodoeiro", que foi aceito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2007. Nessa demanda, o Estado do México foi condenado pela denegação de justiça, falta de diligência nas investigações, dentre outras acusações, diante do desaparecimento e assassinado de três jovens. As vítimas desapareceram e seus corpos foram encontrados em um local chamado de Campo Algodoeiro na Ciudad de Juarez. Muito embora esse caso tenha chegado à apreciação da corte, estima-se que entre os anos de 1993 e 2000 mais de cem mulheres tenham sido assassinadas nas mesmas circunstâncias na Ciudad de Juarez.
No Brasil, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Contra a Mulher, finalizada em 2013, sugeriu em seu relatório final a inclusão do feminicídio no rol das qualificadoras do crime de homicídio, bem como a inclusão de algumas causas de aumento pena. A mesma comissão averiguou em suas investigações que houve o assassinato de 43,7 mil mulheres no País nos anos de 2000 a 2010, sendo 41% delas mortas em suas próprias casas por seus companheiros ou ex-companheiros.
A referida lei passa a prever uma pena de reclusão de 12 a 30 anos para aquele que comete homicídio contra a mulher por razões gênero. O texto considera razão de gênero quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Atualmente, o homicídio simples, ou seja, aquele praticado sem qualquer qualificadora possui uma pena de 6 a 20 anos de reclusão. Portanto, aquele que matar uma mulher sem a incidência das qualificadoras existentes até a entrada em vigor da referida norma incidirá nas penas acima citadas. Após a entrada em vigor da nova redação incidirá na pena de 12 a 30 anos, pois terá praticado homicídio qualificado.
As penas foram aumentadas de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, na presença de descendente ou ascendente da vítima. Outra grande alteração foi a mudança na Lei 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos. Segundo esta norma, o homicídio simples, exceto o praticado em atividade típica de grupo de extermínio, não é crime hediondo. Com a nova redação do artigo 121 do Código Penal, o homicídio contra mulheres por questão de gênero passa a ser qualificado e, portanto, entra no "rol" dos crimes hediondos fazendo incidir sobre ele todas as disposições desta lei.
O grande questionamento acerca dessas alterações se dá em torno de uma suposta inflação das normas penais incriminadoras. Seria o Direito Penal o campo adequado para a resolução de problemas sociais graves como a violência de gênero? Não obstante o válido questionamento, fato é que a nova redação do Código Penal é um marco jurídico relevante no combate à violência contra a mulher, mas sem dúvida nenhuma necessita de outros marcos principalmente no âmbito das políticas públicas sociais, educacionais e trabalhistas.
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