Nelson Rocha
Os bancos estão cobrando juros extorsivos, taxas e outras artimanhas criadas, que têm levado pessoas físicas e jurídicas até o extremo de perder parte de seu patrimônio. Está chegando o momento do acerto de contas com a sociedade produtiva. Nenhum setor foi tão beneficiado pelo governo e obteve tantos privilégios.
Após a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, várias leis ordinárias estabeleceram medidas de intervenção governamental na economia, dentre elas, as últimas, referentes ao Plano Real, e que trouxeram regras para o mercado financeiro de forma a, inconstitucionalmente, excluir-lhe da incidência da limitação dos juros e das regras sobre a indexação normativa aos particulares.
Um contrato bancário deveria ser um instrumento de vontades e bilateral. É preciso, para sua efetividade, um concurso de pessoas e de vontades. Entretanto, diante da urgente necessidade de obter recursos financeiros para salvar ou manter o seu negócio, o cliente deixa de analisar o contrato e de impor exigências para abreviar o acesso ao dinheiro, que no momento lhe é imprescindível. No contrato bancário, a necessidade inadiável e o ardil das miúdas letras terminam por desestimular o cliente a proceder a leitura completa e o submete a uma verdadeira tortura jurídica, num gesto de autêntica sobrevivência, ainda que temporária. Diante do silêncio que a realidade impõe ao contratante, e disso tendo ciência, os bancos elaboram os contratos ao seu modo e de forma unilateral.
Com a ocorrência de muitas experiências negativas em operações com bancos, a cada dia que passa, cresce entre os brasileiros a consciência de cidadania e o respeito ao Direito. Devedores que outrora silenciavam-se diante das barbáries bancárias, agora passaram a entregar ao Judiciário as suas dúvidas, que certamente serão equacionadas, sendo cada vez mais crescente a jurisprudência em prol dos devedores.
As ilegalidades nos contratos bancários são tão gritantes que muitos devedores que tiveram uma convivência mais longa com os bancos passam até mesmo a ser credores, dependendo do tempo de duração do contrato e de apurado estudo do mesmo, não somente sob o aspecto legal, mas também pelo aspecto de critérios de cálculos. O Artigo 192, parágrafo 3º da Constitução Federal, estabelece que os juros cobrados pelo sistema financeiro não podem ultrapassar aos 12% ao ano.
Antes, porém, de recorrer à Justiça, o devedor deve primeiro procurar um profissional habilitado para analisar o contrato celebrado entre as partes, apontar as distorções ocorridas entre o pactuado e o efetivamente cobrado, elaborar uma planilha eliminando o que foi equivocadamente e ilegalmente cobrado, mesmo quando pactuado em contrato.
Esse trabalho técnico certamente constatará que as infindáveis taxas, juros abusivos e outras artimanhas criados pelos bancos, sempre com históricos evasivos, não passam de manobras para prejudicar o contratante e gerar enormes receitas. Exemplo muito comum desses equívocos, é a cobrança de juros sobre juros, que desde 1933 é proibida no País, com exceção apenas para as Cédulas de Créditos Industriais, Comerciais e Rurais, no limite da capitalização semestral.
A TR (Taxa Referencial), igualmente, não pode ser utilizada pelos bancos para efetuar a correção monetária dos débitos, porquanto é índice que exprime a taxa média ponderada do custo de captação da moeda por entidades financeiras, para sua posterior aplicação por estas. A atualização de valores pela TR, em consequência, altera não apenas a expressão nominal, mas também o valor real dos débitos. O índice da correção monetária deve ser um número-índice que traduza, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante a comparação entre os extremos de determinado período, da variação de preços de certos bens (mercadorias, serviços, salários etc.), para a revisão do pagamento das obrigações, que deverá ser feito na medida dessa variação. É, pois, um índice que, por isso mesmo, só pode ser calculado em fatores econômicos exclusivamente ligados a esse valor.
A cilada criada pelos bancos contra seus clientes pode inviabilizar uma empresa, porque propositadamente os bancos debitam taxas e outros penduricalhos, não menos nocivos, de forma gradual. Ao final de algum tempo de convivência, é que o devedor sente os efeitos dos ‘‘débitos em doses homeopáticas’’. É uma engenhosa armadilha, somente elaborada para cobrar mais que o devido, de pessoas que não estão dispostas a brigar pelos seus direitos e acabam sendo lesadas.
O que se espera é que estando às escâncaras os abusos dos bancos, a sociedade desperte para esta realidade e passe a buscar no Judiciário o equilíbrio para tão tormentosa desigualdade.
- NELSON ROCHA é consultor financeiro e tributário em Londrina

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