A população de Londrina, aquela preocupada com o restabelecimento da moralidade no trato da coisa pública, está se perguntado sobre a posição assumida pelo presidente da Câmara Municipal, ao não permitir o desenvolvimento do processo que visa a cassação do prefeito.
Os meios de comunicação noticiaram que o ‘‘fundamento’’ do referido parlamentar para negar a tramitação do feito estriba-se no artigo 161 da Câmara, que diz que a ‘‘Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição: (...) c) idêntica a outra já protocolada’’ (os grifos da expressão ‘‘proposição’’ pertencem a este autor).
É claro que o referido vereador laborou em erro, seja por desconhecimento do processo interpretativo, seja por outra razão que não vem ao caso ser aqui comentada.
Por primeiro, é importante que se saiba o que quer dizer a expressão ‘‘proposição’’ no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal. Não há qualquer tormento para que se conheça a inteireza da sua interpretação. Basta que se leiam os artigos anteriores àquele em que se ‘‘alicerçou’’ o referido parlamentar para que se compreenda a sua verdadeira inteligência.
O Título IV da referida Resolução, no seu artigo 157, ‘‘caput’’, é muito claro, pois registra: ‘‘Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou da Mesa Executiva será considerada proposição, que comporta as seguintes espécies:’’ (destacou-se). E os incisos, que são oito deles, esclarecem tais espécies.
De pronto, verifica-se que se são oito as espécies do gênero proposição. Ou, em outras palavras: proposição é o todo, enquanto as espécies são as partes. Nada obscuro; tudo muito claro.
A partir daí, e sempre avançando no sistema regimental, verifique-se, agora, o que determina o artigo 158. Diz ele: ‘‘Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.’’(destacou-se).
Verifica-se, então, que proposição não é outro instituto que não de ordem de economia interna da Câmara, que existe no interior e no âmbito desta e só aqui; que obriga tão-somente os 21 um vereadores que participam do Legislativo londrinense, nunca obrigando quem quer que seja que esteja fora desta arena legislativa. Não alcança, então, e por isso mesmo, nenhum membro da sociedade que não seja integrante do referido Poder Legislativo.
Nesta linha, é capenga a ‘‘argumentação’’ falaciosa do presidente da Câmara Municipal, porque denúncia de cidadão londrinense não é e nunca foi espécie do gênero proposição, nos termos do regimento aqui comentado. Denúncia sai da sociedade para o interior da Câmara Municipal; proposição nasce e morre no interior de mesma casa legislativa.
Por outro turno, somente para argumentar, se denúncia nascida da sociedade e dirigida à Câmara Municipal pudesse ser chamada de proposição, ela deveria obedecer aos ditames do artigo 158, conforme registrado acima, e ter por ‘‘...observada a técnica legislativa...’’, o que seria, para os que aderirem a esta interpretação, de uma mediocridade digna dos ignorantes.
Por fim, é bom lembrar ao apressado intérprete do Regimento Interno da Câmara o que ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior (‘‘Conceito de Sistema no Direito’’, RT, São Paulo, 1976, páginas nºs 2-3): ‘‘Na leitura da norma legal, nunca leia o segundo parágrafo sem antes ter lido o primeiro, nem deixe de ler o segundo depois de ler o primeiro; nunca leia um só artigo, leia também o artigo vizinho’’, a não ser que a intenção interpretativa tenha outro pano de fundo...
- RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO é advogado e professor de Direito Constitucional em Londrina

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