Novos membros do Conselho Estadual
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 20 de junho de 1997
Teófilo Bacha Filho 
Tomaram posse sexta-feira, dia 13, os cinco novos membros titulares do Conselho Estadual de Educação e seus suplentes. Nomeados pelo atual governador, substituem aqueles conselheiros que, em fevereiro, encerraram seus mandatos. Apesar de ato de rotina, enseja uma reflexão sobre o papel do Conselho Estadual de Educação no contexto do Sistema de Ensino do Paraná.
Os Conselhos Estaduais de Educação têm sua origem jurídica na Lei 4.024/61, a antiga LDB, agora substituída pela Lei 9394/96. No Paraná, o CEE foi criado pela Lei 4.978/64 (Lei do Sistema de Ensino) e seu Regimento aprovado pelo Decreto 2.817/80. Essa legislação foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e confirmada pela Constituição do Estado do Paraná no art. 228, que trata o CEE como o órgão deliberativo, normativo e consultivo na área da educação. Apesar de sua autonomia, encontra-se hoje vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Educação.
Inicialmente, os 15 conselheiros eram indicados e nomeados pelo Governador do Estado. Com a redemocratização do país, em 1984, passou a ser garantida a indicação de um conselheiro pela APP - Sindicato (representando os professores da rede pública estadual) e outro pela UPE (representando os estudantes). Posteriormente, a Lei 11.034/94 criou mais dois cargos de conselheiro, elevando o número para 17: um indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e outro pela Assembléia Legislativa. Os mandatos são de seis anos, o que permitia, com o número de 15, a renovação de exatos 1/3 dos membros a cada dois anos. O CEE divide-se em cinco Câmaras: Legislação e Normas, Planejamento, Primeiro Grau, Segundo Grau e Ensino Superior. Seu presidente é de livre nomeação do Governador, ao passo que o Vice-Presidente é eleito, para um mandato de dois anos, pelos seus pares. Atualmente, as reuniões ordinárias se realizam na primeira semana cheia de cada mês, à exceção dos meses de julho e janeiro, quando o órgão entra em recesso.
Esse é o perfil institucional do CEE. Mas é importante que se reflita sobre o que ele representa para o sistema estadual de ensino.
Inicialmente, é preciso entender que a principal característica do CEE é o seu pluralismo. A renovação de 1/3 dos mandatos a cada dois anos permite que convivam conselheiros de variadas correntes políticas e político-pedagógicas, evitando que o órgão se transforme num clone do governo do dia. Os processos de decisão, que iniciam sempre por uma das Câmaras e depois, necessariamente, passam pelo Plenário, permitem que os assuntos sejam exaustivamente debatidos, antes de serem submetidos a votação. É aqui que entra uma segunda característica, que é sua colegialidade. Todas as decisões devem ser tomadas pela maioria, sendo o Presidente apenas um executor das decisões colegiadas. Diferentemente dos demais órgãos públicos, o CEE possui uma estrutura horizontalizada, na qual todos os seus membros são iguais.
Por ser normativo e deliberativo, o CEE impede que o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, concentre todos os poderes dentro do sistema, constituindo-se desta forma numa instância crítica e, em determinados casos, de recurso. Infelizmente, a nova LDB praticamente reduziu o Conselho Nacional de Educação a uma simples assessoria do MEC, o que já não acontece no Paraná, graças à norma constitucional. A prática demonstra que a existência, na área da educação, de um órgão dotado de autonomia e de responsabilidade deliberativa constitui um dos poucos elementos capazes de garantir continuidade e estabilidade ao sistema, mormente neste país no qual a estrutura do Estado é fraca e impotente para fazer frente a cada mudança dos seus titulares. Graças ao CEE, por exemplo, os recursos do salário-educação são submetidos a profunda análise, não podendo ser dispendidos de forma arbitrária ou inconsequente, atitudes unilaterais da SEED puderam ser melhor discutidas e elaboradas, como foi o caso dos Regimentos Escolares e do Proem; as escolas, os pais e os próprios alunos encontram, em muitos casos, um meio de se fazer escutar. Nos últimos anos, podemos acrescentar que um certo entrosamento entre o CEE e o Ministério Público tem permitido aperfeiçoar certas normas de gestão escolar e, o que é um grande avanço, levar aos tribunais casos de lesão aos direitos dos alunos e pais.
Agora, com a nova LDB, sem dúvida é preciso que se avance na reestruturação de um Conselho Estadual de Educação mais autônomo, representativo e atuante. Sua desvinculação da SEED, tornando-o unidade orçamentária com quadro próprio, a ampliação do número de membros, o aumento dos conselheiros representantes de entidades ligadas à educação, uma melhor definição de seus procedimentos (através da reforma do regimento) são algumas das medidas que deverão ser adotadas. O importante é que, ao longo dessas reformas, não se perca o que constitui o melhor do CEE-PR: seu pluralismo, sua independência e, principalmente, seu compromisso fundamental com a educação e o ensino, especialmente o ensino destino às maiorias. Sem isto, o CEE deixaria de ser o que é para se transformar num dos muitos órgãos decorativos que existem por aí!


