Nova visão dos direitos humanos
Fernando de Salas
O povo norte-americano expressou em Virginia (1776) seu desejo de ficar independente da Coroa britânica como um direito ‘‘nacional’’. Treze anos depois, a Revolução Francesa (1789) proclamou os Direitos do Homem e do Cidadão como um direito ‘‘individual’’ referente à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão. Em 1793, aparecem os direitos sociais: trabalho, meios de subsistência e proteção contra a indigência, e a instrução, para chegar, em 1848, ao voto universal e secreto. A Sociedade das Nações (1920-1946) reconhece os direitos das minorias e as Nações Unidas proclamam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
Numa análise estreita, esta foi a evolução dos direitos dos seres humanos, da qual todos somos não só observadores, mas protagonistas. Com sonho e esperança, podemos e devemos contribuir para melhorá-los. Constituem, com a paz, a democracia e o desenvolvimento, os princípios reitores do século XXI, que por serem problemas universais requerem soluções universais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em 30 artigos proclama a igualdade perante a lei, o direito à vida, à liberdade, à saúde, a procedimentos judiciários iguais, à liberdade de religião, de circulação, de opinião, de reunião e de associação. E os direitos econômicos e sociais ao trabalho, à educação, a um nível de vida adequado e ao direito à propriedade individual e coletiva.
Mas, houve três abstenções muito significativas: Arábia Saudita, ao não aceitar por razões religiosas a igualdade entre homens e mulheres nem o direito a mudar de religião. África do Sul, devido à proibição da discriminação racial. Os países comunistas do Pacto de Varsóvia, por considerá-la muito liberal, dando importância excessiva às liberdades individuais e menos aos direitos econômicas e sociais e sem assinalar as obrigações dos indivíduos para com a sociedade e o Estado.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, com sede em Genebra, dedica reiterada atenção a uma das pessoas mais necessitadas: a mulher, com resoluções específicas e uma Conferência Mundial em Pequim (1995), pois a desigualdade doméstica, o analfabetismo, a prostituição ainda vigoram.
A Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1973) definiu os direitos humanos como a ‘‘quintessência dos valores em virtude dos quais afirmamos juntos que somos uma só comunidade humana’’. O cumprimento dos direitos humanos é, hoje em dia, um indicador da boa gestão política dos Estados.
A Legislação das Nações Unidas é a Carta Internacional dos Direitos Humanos, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Protocolo Facultativo correspondente, todos eles de 1966.
Em 55 anos foram negociados mais de 80 tratados internacionais. Os Tribunais Penais Internacionais julgam crimes de guerra e contra a humanidade, conscientes de que não pode haver paz se existe impunidade frente a estas violações dos direitos humanos.
Diante dos focos de racismo e xenofobia, a Organização das Nações Unidas prepara uma Conferência Mundial na África do Sul, no próximo ano. É um grande trabalho realizado pela ONU, mas se criou um bloco legislativo com as lógicas reiterações e convenções suplementares, embora sem caráter vinculante. É uma exceção ao Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950) e seus 11 protocolos que são vinculantes para os 41 Estados que o ratificaram.
Os direitos humanos são universais, mas há países que não os respeitam e perseguem aqueles que o propagam e os defendem. Há vários fatores que limitam os direitos humanos.
O tempo: desde 1948, passou-se meio século e toda a disposição legal é antiga, sendo necessária uma revisão e atualização para um mundo em rápida evolução. A soberania dos Estados os leva a aceitá-los ou não, segundo a conveniência de seus governos.
A cultura: há povos que praticam e justificam as violações de direitos humanos por integrarem seus costumes e tradições, como diminuir a mulher em seus direitos e liberdade, a ablação do clitóris etc.
A religião: alguns justificam seu não-reconhecimento alegando que não estiveram suficiente representação entre os 48 membros da ONU, em 1948. Diante do novo milênio, poderia-se impulsionar o trabalho da Alta Comissária dos Direitos Humanos, Mary Robinson.
Seria uma eficaz chamada de atenção realizar uma conferência de cúpula mundial com ampla representação de estados, instituições, ONGs e estudiosos do assunto, um foro de consenso e diálogo universal, que incorpore as novas contribuições de direitos humanos. Que revise alguns direitos absolutos de culturas e religiões que podem ser incompatíveis com a heterogeneidade. Que supere a hegemonia masculina de leis antigas. Que incorpore a jurisprudência criada no caso Pinochet: a não-imunidade dos chefes de Estado e de governo, ou daqueles que no cumprimento de ordens cometem delitos contra os direitos humanos e crimes contra a humanidade, que pode ser invocado em qualquer parte do mundo, inclusive longe do local onde foram cometidos. Elaborar um código ético de direitos e deveres além das fronteiras políticas e culturais. Criar uma opinião pública mundial mais informada. Obter um compromisso generalizado de respeito aos direitos humanos.
Quando meninos e meninas, juntos, nas escolas, aprenderem os direitos humanos, os adultos o praticarem e, como pais, educarem seus filhos nos direitos humanos, sem violência doméstica, terá sido dado um passo decisivo para a humanidade.
- FERNANDO DE SALAS é reitor da Sociedade de Estudos Internacionais em Madri. (IPS)

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