Nova lei e STF travam os bancos - Orlando Gomes
Nova lei e STF travam os bancos
Orlando Gomes
As cobranças por execução são realmente violentas e o devedor terá seus bens penhorados e removidos ao depositário público, se for citado e não pagar em 24 horas. Mas, mesmo já com o rigor da lei, os bancos vinham cometendo arbitrariedades neste campo, penhorando sem instruir a demanda com documentos de dívida líquida e certa. Agora, o Ministério da Justiça acaba de colocar um paradeiro aos abusos, ao dar outra redação ao Artigo 53 da Lei 8.078/90, proibindo a penhora nos casos em que inexista a dívida líquida e certa como cheque, nota promissória, confissão de dívida formalizada ou outro documento da mesma liquidez.
Diz a nova lei: São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato, acompanhado de extrato demonstrativo da conta corrente bancária, constitui título executivo extrajudicial, e que estabeleçam a cobrança de juros sobre juros, capitalizados mensalmente. Os bancos, em muitos casos, vinham requerendo a penhora de bens com base exclusivamente em extratos e as consequências eram graves, o que a nova lei impede.
É comum nos extratos bancários aparecerem débitos com valores altíssimos, simplificados, sem explicações, cobrando juros contrários à lei, correções absurdas, multas (seu débito) etc., e com base nesses lançamentos, sem a participação do devedor, o requerimento de penhora. O devedor, pela lei, só pode contestar a demanda, e o valor da dívida, depois desta medida judicial extrema que só é admissível quando a dívida for praticamente indiscutível.
Hoje, com a nova lei, o devedor citado para pagar em 24 horas tem caminhos mais amplos e seguros para impedir a penhora através da exceção de impenhorabilidade, ou mandado de segurança. Os bancos podem cobrar através de extratos, mas por outro procedimento judicial que exclui a penhora prévia, que só virá depois de comprovado o valor real da dívida.
Os mutuários da casa própria de todo o País também estão inovando o campo jurídico, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a recuperação de prejuízos, a redução do saldo devedor, do valor das prestações, pedindo de volta os valores que pagaram a mais, reivindicando a quitação de seu imóvel, por já estar pago, tudo isso porque os agentes financeiros mudaram as regras do jogo sem consultá-los, e ao arrepio da lei.
Os bancos argumentam com a Lei 8.177, criada em 1991, que instituiu a taxa de Referência (TR). Eles começaram a usar este índice nos contratos anteriores, o que a lei não permite, também porque a Constituição garante os direitos adquiridos e o Supremo já decidiu a favor dos mutuários. Os contratos foram firmados com correções baseadas no INPC, e com a nova lei, os bancos abandonaram a convenção e passaram a usar a TR - e a diferença é astronômica.
Em Londrina, existe uma decisão pioneira nesse sentido, em que o juiz da 4ª Vara Cível, assim decidiu: Por entender presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada às fls., 44, vez que o contrato em discussão foi celebrado anterior à Lei 8.177 de 1º de março de 1991, que instituiu a TR, concedo a tutela antecipada pleiteada para determinar que doravante, até final decisão, a correção da prestação seja efetuada pelo índice do INPC e não pela TR, como vem sendo efetuado.
Evidentemente que se entende que o INPC deve ser usado também para apuração do saldo devedor, desde o início do contrato, pois a decisão que tem por base o STF reconhece a impossibilidade do uso da TR nestes instrumentos, por não medir a real inflação.
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina





