NOVA LEGISLAÇÃO - Teletrabalhador tem que ter direitos protegidos
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quarta-feira, 06 de janeiro de 2010
Érika Gonçalves<br>Reportagem Local 
Trabalhar em casa, nas horas vagas ou então dentro de uma programação estabelecida por si próprio é o sonho da maioria dos trabalhadores. E este tipo de ocupação é realidade hoje no País, tanto que já foi batizada como teletrabalho, quando envolve telecomunicações e informática.
Por outro lado, existe a desvantagem - tanto para o empregado quanto para o empregador - da falta de regulação no País. Está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei 4505/08, do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que estabelece que, para que seja caracterizado o teletrabalho, o empregado deve ocupar mais de 40% de seu tempo de trabalho fora dos locais regulares, como a sede da empresa.
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Para Emília Simeão Albino Sako, juíza titular da Vara do Trabalho de Pato Branco, a saída para evitar um número excessivo de disputas judiciais é exatamente aprovar uma lei que regulamente a atividade. Para a magistrada, que recentemente concluiu doutorado na Espanha, com o tema ''Direitos fundamentais e novas tecnologias: como deveriam ser reconhecidos os direitos fundamentais do teletrabalhador na empresa'', a garantia legal desses direitos será benéfica tanto para empregados quanto para empregadores.
Teletrabalhador é o mesmo que chamamos de autônomo?
Pode ser autônomo ou pode ser empregado. Porque o trabalhador pode trabalhar à distância e ser empregado, com carteira assinada. Ou pode trabalhar à distância e não ter essa relação de emprego. O que caracteriza o trabalho à distância é a prestação de serviço longe da empresa. Por exemplo, a questão do telemarketing. Há empresas brasileiras, principalmente de aviação, em que você liga para um 0800 e a pessoa que atende pode não estar no Brasil. Pode estar na Índia, na China, em qualquer lugar do mundo. Essa pessoa está prestando um trabalho à distância.
Quais são os problemas mais comuns nesse tipo de relação?
São várias questões. Como é regulado esse trabalho? Que direitos tem esse trabalhador que está na Índia? Como é contado esse serviço, como é remunerado, qual a jornada de trabalho deste profissional? Os trabalhadores, de maneira geral, estão trabalhando muito, não conseguem separar a vida particular da vida profissional. Trabalha durante o dia, à noite, de madrugada para vencer o prazo. E às vezes eles trabalham para mais de uma empresa. Qual é o tempo que poderia ser exigido do trabalhador à distância para que uma produção pudesse ser feita num tempo razoável? Esse é um aspecto.
Outro aspecto são as condições de saúde desse trabalhador à distância. Ele pode ficar mal instalado, em um lugar qualquer e isso pode trazer prejuízo à sua saúde. Outro é o da privacidade. Como o trabalho é realizado mais por meio de internet, até que ponto o empregador pode acessar as informações do trabalhador? O empregador pode fiscalizar?
Qual a vantagem das empresas nesse tipo de trabalho?
É não ter custos para manter um espaço físico. Para o trabalhador é bom também, porque ele tem mais liberdade. Ele não tem que se deslocar de casa para o trabalho, enfrentar trânsito. O problema é que como não há esse controle, ele acaba misturando a vida privada com a profissional.
E quais são os direitos desses trabalhadores?
Seriam pelo menos os básicos: um período de férias e uma remuneração mínima por conta dessa flexibilidade. O empregador pretende o resultado da produção. Ele não se importa se você é mais rápido, menos rápido, se você vai demorar uma ou dez horas, ele quer resultado. Por conta disso tem que regulamentar essa questão da jornada, que é um pouco difícil, mas que tem que estabelecer algum critério. Esse aspecto é muito importante. E para o empregador essa regulação representa segurança. Ele sabe quais pessoas estão trabalhando para ele e em quais condições. Nesse aspecto é importante porque uma regulação protege as duas partes.
No Brasil há processos nessa área? Como tem sido a decisão da Justiça?
Muito poucos têm aparecido no Brasil, até porque é uma relação pouco conhecida, pouco explorada. O trabalhador executa seu trabalho, mas como é uma relação que não se encaixa no contrato de trabalho muitas vezes ele nem sabe o que reivindicar. Mas a tendência natural é que isso venha a gerar muitos conflitos.
No aspecto da saúde e da Previdência Social, isso vai ser um caos. Alguns vão recolher como autônomos, mas nem todos. O sistema de seguridade social não vai ter recolhimento, não vai ter o que sustente esse sistema de previdência e a própria pessoa vai ficar desprotegida porque não vai ter auxílio-doença, não vai ter aposentadoria. Algumas regras são necessárias, mesmo que sejam regras diferenciadas do trabalhador comum, daquele que tem carteira assinada, férias, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O que eu proponho é que essa legislação não pode ser fechada, porque não tem como abarcar todas as situações.
Esse trabalhador não tem carteira assinada então?
O fato dele trabalhar fora da empresa não impede que o empregador não possa registrar a carteira dele.
Mas se tiver a carteira assinada, ele tem alguns direitos assegurados, não é?
Como trabalhador ele tem todos os direitos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e da Constituição. Mas o que nós percebemos é que não há interesse da empresa ainda, por falta desse não reconhecimento, de anotação na carteira. Não vi ainda nenhuma situação desta. Como é difícil regular, dificilmente vai vir uma lei fechando, não tem como enquadrar.
O que eu proponho é que poderia ser aprovada uma lei reconhecendo o teletrabalho e que esse teletrabalhador tenha assegurado principalmente os direitos da Constituição, os básicos que são para todos: salário mínimo, férias anuais, 13º salário. Teria que ser previsto também uma forma de inserir esse teletrabalhador num regime da previdência e como seria o recolhimento.
Caberia ao empregador regular as condições específicas de cada trabalhador: quanto trabalho vai ser fornecido, em que tempo. Cada trabalhador pode ter uma relação diferente e então ficaria a cargo do empregador fazer essa regulação mais próxima, assegurando um piso mínimo.


