''Nostri nosmet poenitet''
Nós somos a nossa penitência. A frase atribuída ao dramaturgo Terêncio (Públio Terêncio Afer, 195-145 a.C.) nunca me pareceu tão atual, como nos dias que atravessamos, como ilustra a decisão do Supremo, condenando a Caixa Econômica Federal a depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Desconheço os detalhes da ação proposta pelo grupo de metalúrgicos, e nem me permitiria comentá-la técnica e juridicamente. Limito-me a refletir sobre os fatos relatados pela imprensa, tentando traduzir a perplexidade dos cidadãos, titulares ou não de conta vinculada no FGTS.
Pelo que está divulgado, os operários foram a juízo para se ressarcirem de hipotéticos prejuízos, decorrentes de cálculos supostamente equivocados na correção dos depósitos existentes em janeiro de 1989 e abril de 1990, pois não teriam sido rigorosamente aplicados os índices inflacionários relativos a esses meses.
Empenhado em conter a desvalorização da moeda, o governo federal adotou o Plano Verão, desenvolvido pelo ministro Maílson da Nóbrega, e Collor I, implantado pela ministra Zélia Cardoso de Mello. Baixados por meio de medidas provisórias, convertidas em leis, entraram em vigor e produziram efeitos, não obstante manifestações negativas partidas de trabalhadores e sindicatos, que se disseram prejudicados pelas interrupções da corrente inflacionária, provocando a perda de reajustes, aos quais haviam se habituado.
A primeira onda de processos foi dirigida à Justiça do Trabalho, onde foram abertas milhares de reclamações individuais e coletivas, indo os processos bater no mesmo Supremo Tribunal Federal (STF) que, após anos de disputas, concluiu que nenhum dos planos feria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, inexistindo lesão a direito adquirido. A jurisprudência do STF nessa matéria obrigou o Tribunal Superior do Trabalho (STF) a rever decisões anteriores, cristalizadas em súmulas, alterando diametralmente sua posição, salvo quanto ao Plano Collor, onde desde sempre se considerou indevido o reajuste de março de 1990.
Parece-me, a esta altura dos acontecimentos, inevitável a reabertura da discussão na Justiça Federal e na do Trabalho, acerca da aplicação de planos econômicos do passado, senão a salários, pelo menos a depósitos e diferenças de depósitos do Fundo de Garantia, quer para a correção, quer para o cálculo da indenização prevista pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que funciona, há quase doze anos, como remendo à ausência de regulamentação do inciso I, do artigo 7º.
Faço todas as citações a disposições constitucionais e à jurisprudência, para que o leitor perceba como, pela ausência de normas legais claras, somos os promotores, como dizia Terêncio, do nosso primeiro tormento. Certamente todos os empregadores, inclusive os sindicatos em relação aos respectivos funcionários, acreditavam que cumpriam determinações legais, mas todos se encontravam, segundo decidiu o STF, pelo menos em parte equivocados.
De pouco valerão medidas visando a desafogar o Judiciário em geral e a Justiça do Trabalho em particular se não adotarmos providências destinadas a evitar que legislações tecnicamente deficientes dêem origem a interpretações que surpreendam, tempos depois, Executivo, Legislativo, empregadores, empregados e Tribunais.
Cálculos solicitados pela Folha de S.Paulo a consultores especializados em FGTS, indicam que para cada Cz$ 1.0000,00 ( mil cruzados) em 1º de dezembro de 88, o trabalhador perdeu R$ 3,39 até 10 de agosto deste ano. Os mesmos estudos revelam que para cada Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) em 1º de abril de 90, perdeu R$ 18,50 também até 10 de agosto deste ano (edição de 1º de setembro).
Como se percebe, poucos conseguiriam superar dificuldades financeiras com esta espécie de demanda, mesmo quando rapidamente bem-sucedidos. O débito global, todavia, poderá atingir a fantástica soma de R$ 38,8 bilhões, ou cerca de US$ 18 bilhões, antes das inevitáveis correções, dinheiro suficiente para tirar o sono de governo de país rico, o que não é o caso brasileiro.
Como ensinou Terêncio, somos nossa própria penitência...
- ALMIR PAZZIANOTTO PINTO é presidente do Tribunal Superior do Trabalho





